Decisão Monocrática Nº 4004117-59.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 14-02-2019

Número do processo4004117-59.2019.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSão João Batista
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4004117-59.2019.8.24.0000, São João Batista

Agravante : Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Nova Trento - Sicoob/SC Trentocredi/SC
Advogados : Silvia Regina Ronsani (OAB: 12090/SC) e outro
Agravados : Fabiano Saul Rover e outros
Advogado : Nelson Zunino Neto (OAB: 13428/SC)

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de associados Nova Trento - SICOOB/SC Trentocredi/SC interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0300203-87.2019.8.24.0062, promovida por Valentim Camilo Casett e outros, deferiu a antecipação da tutela para determinar que a agravante, por sua comissão eleitoral, "promova o registro das candidaturas coletivas (chapas) constituídas pelos autores para os respectivos Conselhos de Administração e Fiscal, desde que não haja outros impedimentos diversos daqueles atinente à apresentação de certificado de curso promovido pelo Sicoob Central SC/RS". Sustentou, em síntese, que: a) "são direitos e deveres dos associados os estabelecidos em estatuto social, incluindo, participar das assembleias com direito de voto, bem como ser votado para cargos sociais desde que atendidas às exigências dispostas em lei ou em regulamento pertinente"; b) as deliberações da assembleia são soberanas e vincula todos os associados; c) a condução do processo eleitoral deve ser de responsabilidade da comissão criada especificamente para tal finalidade; d) "a existência, aprovação e cumprimento de uma política de sucessão não é escolha ou simples capricho da Cooperativa, mas, uma exigência regulamentada por resolução do CMN/BACEN"; e) em 6.4.2018, colocou em pauta a votação e foi aprovado, por unanimidade, o regulamento eleitoral para a sucessão de administradores da cooperativa; f) as condições para a investidura no cargo, após a eleição, estão previstas no artigo 61 do Estatuto e "este um assunto que não é da alçada da comissão eleitoral, nos termos da Resolução 4122 do CMN, art. 1, II"; g) "a presente lide deve ser analisada estritamente pelo artigo 99 do Estatuto, cumulado com o artigo 8º, III, do Regulamento Eleitoral"; h) "o motivo que levou a impugnação da chapa dos requerentes, está baseada em norma regulamentar (Regulamento Eleitoral) e nos termos previstos no artigo 7º, II, do Estatuto Social"; i) o motivo da impugnação da candidatura dos agravados foi que o "certificação de curso realizado apresentado, não foi promovido pelo Sicoob Central SC/RS, conforme exige o item III do Art. 8º do Regulamento Eleitoral do Sicoob Trentocredi SC"; j) o descumprimento dos requisitos específicos do Regulamento Eleitoral aprovado em assembleia de associados afronta os princípios da legalidade e da gestão democrática; l) a probabilidade do direito invocado está evidenciada na "contrariedade com a legislação aplicada ao cooperativismo bem como ao Estatuto Social da Cooperativa e seu Regulamento Eleitoral e Plano de Sucessão" e; m) o perigo da demora é evidente, pois a agravante "não terá um conselho de administração e conselho fiscal eleitos no próximo dia 15/02/2019, tendo que ser convocada nova assembleia geral, abrir novo prazo para inscrição de chapas, o que além do...

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