Decisão Monocrática Nº 4004136-65.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo4004136-65.2019.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemJoinville
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004136-65.2019.8.24.0000, Joinville

Agravante : Liberty Seguros S/A
Advogado : Paulo Antonio Müller (OAB: 30741/SC)
Agravados : Maria de Lourdes Andrade e outros
Advogado : Luiz Carlos Silva (OAB: 168472/SP)
Relator: Des.
Gerson Cherem II

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Liberty Seguros S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos do cumprimento de sentença aforado por Átila Rohleder, Cláudia Valeria Valenza Frez, Cláudio Silva Borba, Edite Molinari, Ildemar da Cunha, Ivte Bernardes Custodio, José Nivan Mattos, José Pereira de Souza, Joseane de Oesckler, Kennie Vanessa Alves, Maria de Lourdes Andrade, Maria Genesia Bernardes, Maria Teodora Martins, Marildo Jaci Schmidt, Maria de Fátima Ferreira de Lima, Marlene Terezinha dos Santos, Salete dos Santos, Sérgio Marcelino, Valmor de Azevedo, Vilma Hille, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (proc. n. 0303620-57.2018.8.24.0038 - fls. 409/410 ):

Em parcos argumentos, convém fazer menção de que a tese aventada pela impugnada acerca de excesso de execução não deve prosperar. Explico.

Argumenta a executada que a verba referente à remuneração do perito e assistente técnico não estariam abrangidas pela condenação, uma vez que o acórdão assim determinou:

Fica ao encargo da requerida o pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil atual.

Considerando que o acórdão foi específico ao determinar apenas o pagamento das custas, referidas despesas não estariam inclusas na condenação. A argumentação, contudo, não merece prosperar.

Sobre a sucumbência assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.

§ 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.

§ 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.

(...)

Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha.

Considerando o acima exposto verifica-se que a denominação não interfere na natureza jurídica da condenação, isto porque de acordo com as regras processuais acima descritas o vencido deverá ressarcir o vencedor de todas as despesas por ele suportadas ao longo do processo, incluindo a remuneração do assistente técnico.

Com relação aos honorários periciais, verifica-se que a perícia foi realizada extrajudicialmente para acelerar o trâmite processual, o que na época contou com a anuência da parte executada. Não pode agora a executada, que vencida foi, esquivar-se do pagamento da quantia.

Neste diapasão, os honorários periciais também fazem parte da condenação. Ressalvo, outrossim, que o contrato firmado entre a parte exequente com o perito é suficiente para comprovar o valor dos honorários devidos.

Diante do exposto, REJEITO a impugnação à execução de sentença. Considerando que não houve impugnação com relação aos valores em si, considero como devidos pelos executados os valores indicados na inicial.

Assim, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o depósito da diferença devidamente corrigida e acrescida dos juros, da multa e dos honorários da fase de cumprimento, na forma do art. 520, §2º do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes da presente decisão.

A agravante sustentou, em síntese, que haveria excesso de execução, pois os credores teriam incluído no cálculo valores relativos a despesas processuais, às quais a ré não fora condenada. Afirmou, ainda, ser descabida a incidência da multa e dos honorários advocatícios, previstos no art. 523, §1º, do CPC/15. Assim, pleiteou a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a reforma integral da decisão vergastada. (Fls. 01/11).

É o relatório.

Considerando ter sido o agravo manejado em face de decisório proferido no cumprimento de sentença, hipótese elencada expressamente no parágrafo único, do art. 1.015 do CPC/2015, constato o cabimento do reclamo.

Outrossim, preenchidos os demais requisitos legais, conheço do recurso.

A seguradora afirma que merece reparo a interlocutória, porque há excesso de execução. Aponta que os exequentes incluíram indevidamente no cálculo dos valores exigidos os honorários periciais e de assistente técnico, as quais não fora condenada ao pagamento, porque não estão abrangidos pelas custas processuais. Assevera também que não há provas dos valores despendidos com o assistente técnico, bem como que se mostram excessivos. Por fim, requer seja afastada a condenação ao pagamento de multa e verba advocatícia sobre o valor excutido.

Neste juízo perfunctório, há de reconhecer-se que melhor sorte socorre em parte a insurgente.

Malgrado tenha a agravante requerido o efeito suspensivo, trata-se, em verdade, de pleito de tutela antecipada recursal, pois pretende ver expungido da expropriatória os valores que entende indevidos; e como tal será analisado.

Convém salientar que a tutela de urgência, como as demais medidas correlatas que exigem presteza e imediatidade, caracteriza-se pela cognição sumária para preservar a própria eficácia.

Nessa fase, o esquadrinhamento resume-se às provas documentais acostadas ao instrumento. Consequentemente, sem exaurir por completo o conhecimento da questão e timbrada pela provisoriedade, a tutela de urgência poderá ser modificada no provimento final, ou com a superveniência de robustos elementos infirmativos.

Sabe-se que o pedido de antecipação da tutela recursal encontra amparo no art. 300, caput, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC/15. Portanto, deve-se atentar ao art. 300, o qual disciplina a tutela provisória de urgência, estabelecendo como pressupostos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Reza o Novo Código de Processo Civil:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

[...]

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Haure-se do escólio de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).

Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") (art. 300, CPC).

[...]

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.

Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.

[...]

A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.

[...]

Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, 11ª ed. rev. ampl. atual. p. 607/611).

Para a tutela de urgência, resulta imprescindível a existência de probabilidade do direito e o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade do provimento antecipado, em caso de tutela satisfativa.

Na espécie, a agravante demonstrou o preenchimento dos pressupostos autorizadores do intento almejado, ao menos em parte.

Trata a demanda de cumprimento provisório de sentença, no qual a ré restou condenada ao pagamento da cobertura securitária referente aos danos ocorridos nos imóveis dos autores.

Interposto o recurso especial em face do acórdão desta Corte, julgou procedentes a pretensão, os autores deram início ao cumprimento provisório para executar a quantia de R$ 875.637,05 (oitocentos e setenta e cinco mil, seiscentos e trinta e sete reais e...

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