Decisão Monocrática Nº 4004160-93.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 20-02-2019

Número do processo4004160-93.2019.8.24.0000
Data20 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Coletivo
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Mandado de Segurança Coletivo n. 4004160-93.2019.8.24.0000, Tribunal de Justiça

Impetrante : SINTESPE - Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina
Advogados : Fabio Fernandes Maia (OAB: 38844/SC) e outro
Impetrado : Secretário de Estado da Saúde de Santa Catarina
Interessado : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Relator: Desembargador Hélio do Valle Pereira

DESPACHO

1. Este mandado de segurança coletivo vem do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina em relação a ato praticado pelo Secretário Estadual da Saúde.

A parte autora deve ser considerada isenta das despesas processuais, aplicando-se o art. 18 da LACP (GCDP, MS 2013.008286-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba).

2. Superado o ponto, alerto que na ação coletiva (art. 23 da LMS) não se pode tratar da liminar sem ouvir primeiramente a pessoa jurídica de direito público interessada.

3. Assim, (a) nego por ora a liminar, que será reanalisada após o prazo há pouco aludido, para o que devera ser intimada a Procuradora-Geral do Estado e (b) notifique-se o coator para informações em 10 dias.

Ociosa, ante a primeira providência, a atenção ao art. 7º, II, da LMS.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2019.

Desembargador Hélio do Valle Pereira

Relator


Gabinete Desembargador Hélio do Valle Pereira


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