Decisão Monocrática Nº 4004161-78.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 14-02-2019

Número do processo4004161-78.2019.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Habeas Corpus n. 4004161-78.2019.8.24.0000


Habeas Corpus n. 4004161-78.2019.8.24.0000, de Criciúma

Impetrante : Jefferson Honorato Borges
Paciente : Milton Honorato Neto
Advogado : Jefferson Honorato Borges (OAB: 33034/SC)
Relator: Desembargador Sérgio Rizelo

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Advogado Jefferson Honorato Borges em favor de Milton Honorato Neto, ao argumento de estar o Paciente sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Criciúma que, nos autos da Ação Penal 0000612-68.2019.8.24.0020 (instaurada para apurar a responsabilidade criminal de Milton pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas), mantém-no segregado cautelarmente.

Aduz o Impetrante, em síntese, que o Paciente é portador de distúrbio mental que o torna incapaz de compreender o caráter ilícito da conduta a ele imputada, e requer, sob tal argumento, a transferência de Milton para o HCTP.

Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com fundamento no art. 318, II, do Código de Processo Penal.

Almeja tais providências inclusive em caráter liminar (fls. 1-9).

É o relatório.

O provimento liminar em habeas corpus é medida excepcional reservada para a existência de evidente constrangimento ilegal e dependente da plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional.

No caso vertente, não constato a presença do fumus boni juris. O documento da fl. 44 atesta que o Paciente é portador de "retardo mental", o que é o suficiente para a instauração do incidente de insanidade mental; mas ele não apresenta, como é possível constatar pela gravação da audiência de custódia e do interrogatório na Delegacia de Polícia, indicativos de que seu déficit cognitivo é tamanho a ponto de tornar evidente a inadequação da prisão preventiva e a imperiosidade de sua internação (ele respondeu normalmente a todos os questionamentos que lhe foram dirigidos).

Aliás, nos autos da Ação Penal 0001146-17.2016.8.24.0020, ajuizada contra Milton também pela prática do narcotráfico, também foi instaurado incidente de insanidade mental. O incidente foi arquivado por desídia da Defesa (o Paciente não compareceu ao HCTP para ser submetido à perícia).

Desta forma, a manutenção da custódia serve, também, para garantir que o Paciente, temporariamente...

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