Decisão Monocrática Nº 4004167-51.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 27-05-2020

Número do processo4004167-51.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemCapital - Continente
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004167-51.2020.8.24.0000, Capital - Continente

Agravante : Luciane Gonçalves Bezerra
Advogados : Hugo de Melo Queiroz Neto (OAB: 50915/SC) e outro
Agravados : Zech Comércio de Veículos LTDA ME e outro
Advogado : Glaicon Inappolito Matos (OAB: 7797/SC)
Agravado : Normando Alves da Silva Neto

Relator: Desembargador José Maurício Lisboa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Luciane Gonçalves Bezerra interpôs agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Capital que, nos autos da ação de dissolução de negócio jurídico nº 0300238-21.2018.8.24.0082, indeferiu o pedido de tutela de urgência, o qual objetivava a busca e apreensão do veículo.

Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que em fevereiro de 2018 teve contato com um suposto comprador do seu veiculo que estava anunciado no site de vendas OLX, o qual se identificou como Leonardo e, após tratativas e interesse na compra, este indicou uma agência de veículos para que a agravante levasse o automóvel, a fim de que fosse vistoriado pelo Agravado André e posteriormente fosse finalizada a negociação com a transferência do veículo para o nome de André e quitação por parte de Leonardo.

Argumentou que quando concluído o procedimento junto ao cartório com a assinatura da documentação pertinente, foi enviada uma foto do recibo preenchido ao Leonardo, para que este procedesse a transferência do valor de R$40.000,00 para a conta da autora, sendo que estaria de boa-fé, pois autorizou que os mesmos levassem o veículo sem confirmação da transferência do numerário.

Aduziu que "por acreditar na boa-fé dos agravados, a agravante permitiu que os mesmos levassem o carro mesmo antes de confirmarem se a transferência do dinheiro havia sido concluída (visto que já haviam recebido um suposto comprovante do Leonardo). Passou-se mais de uma hora e a suposta transferência não havia entrado na conta da agravante, e neste exato momento perceberam que foram vítimas de um golpe" (p. 04).

Desta forma, requer a concessão dos efeitos da tutela recursal antecipada, a fim de realizar a busca e apreensão do veículo, com a consequente nomeação da Autora como fiel depositária do bem e o subsequente bloqueio de circulação do mesmo, sob pena de depreciação e desgaste do veículo objeto desta lide. Alternativamente, pugna pela nomeação de um fiel depositário de confiança do Juízo, visto que a Agravante não tem nenhuma ideia de onde está o veículo e do seu estado atual.

É o relatório.

Decido.

Prima facie, cumpre destacar que a agravante está dispensada do recolhimento preparo recursal, em razão da concessão da gratuidade de justiça em primeira instância.

Dito isso, presentes os pressuposto de admissibilidade, conheço do recurso.

Pois bem. O pedido de concessão da antecipação da tutela recursal encontra amparo nos artigos 932, inciso II, e 1.019, I do Código de Processo Civil, já que permitem ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos.

A teor do que dispõe o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória é gênero, contemplando as espécies da urgência e da evidência. Desta forma, a tutela provisória de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, da novel legislação processual).

Já a tutela provisória de evidência, cujos pressupostos encontram-se no art. 311 daquele diploma legal, consoante ensinamento sintetizado do ilustre professor Nelson Nery Junior, em comparação com a tutela de urgência, a tutela da evidência igualmente exige a plausibilidade do direito invocado, mas prescinde da demonstração do risco de dano. Vale dizer, o direito da parte requerente é tão óbvio que deve ser prontamente reconhecido pelo juiz. (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 871).

A pretensão...

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