Decisão Monocrática Nº 4004177-95.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 01-06-2020

Número do processo4004177-95.2020.8.24.0000
Data01 Junho 2020
Tribunal de OrigemImbituba
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004177-95.2020.8.24.0000, Imbituba

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Agravado : Armando Temperani Pereira Júnior
Advogado : Rud Goncalves dos Santos e Silva (OAB: 7307/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Banco do Brasil S/A ingressou com agravo de instrumento em face da decisão exarada no incidente de cumprimento de sentença n. 0001724-04.2003.0030/03, proposto por Armando Temperani Pereira Júnior que rejeitou liminarmente a impugnação por não ausência de indicação pormenorizada dos valores que entendia indevidos.

Em suas razões, requereu efeito suspensivo ao recurso, apontando cerceamento de defesa e rigor excessivo do Magistrado na análise da impugnação aos cálculos do valor executado.

Por fim defendeu de forma genérica o pedido de efeito suspensivo e requereu o provimento final do recurso.

É o relatório.

Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Códex.

Quanto ao pedido de suspensão da decisaão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

E, compulsando detidamente as razões apresentadas no presente agravo de instrumento, constata-se que a defesa técnica da ora agravante deixou de tecer considerações acerca da existência, no caso concreto, do periculum in mora e do fumus boni iuris, requisitos indispensáveis à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Importante destacar que, para fins de concessão do efeito suspensivo ou tutela antecipada recursal, a questão ventilada deve reclamar maior urgência, de modo que justifique a suspensão dos efeitos do decisum até a análise substancial da quaestio.

In casu, todavia, não vislumbra-se qualquer prova ou circunstância fática que faça presumir a...

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