Decisão Monocrática Nº 4004178-17.2019.8.24.0000 do Terceira Vice-Presidência, 13-09-2019

Número do processo4004178-17.2019.8.24.0000
Data13 Setembro 2019
Tribunal de OrigemForquilhinha
ÓrgãoTerceira Vice-Presidênci
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 4004178-17.2019.8.24.0000/50002, Forquilhinha

Rectes. : Genesio Plaskievicz e outro
Advogados : Ulysses Colombo Prudencio (OAB: 16981/SC) e outros
Recorrido : Geovane de Godoi
Advogado : Dmitry Gomes Rzatki (OAB: 25041/SC)

DECISÃO MONOCRÁTICA

Genesio Plaskievicz e Neuza Guinzani Plaskievicz, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interpuseram o presente recurso especial alegando violação aos arts. e da Lei Federal n. 8.009/1990 e 833 do Código de Processo Civil; e divergência jurisprudencial no que diz respeito à impenhorabilidade do imóvel destinado à moradia familiar não passível de desmembramento.

Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.

A admissão do apelo nobre por qualquer das alíneas permissivas encontra impedimento nos enunciados das Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, a conclusão a que chegou o julgado hostilizado está sustentada nos elementos fático-probatórios trazidos ao processo e, como cediço, em recurso especial é vedado o reexame de fatos e provas.

Extrai-se trecho do julgado que evidencia tal circunstância:

[...], pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de ser possível a penhora de parte do imóvel caracterizado como bem de família na hipótese de ser desmembrável sem prejuízo à fração residencial, o que reflete o caso em tela.

[...]

Na hipótese, o imóvel constritado constitui-se de um terreno situado no perímetro urbano, localizado no Município de Forquilhinha, registrado sob a matrícula nº 2214 do Ofício do Registro de Imóveis daquela Comarca, situado na avenida 25 de Julho, bairro Vila Lourdes. Ainda, na certidão do oficial de justiça constam as seguintes informações adicionais (fl. 99):

Outras Informações: o imóvel está cadastrado no INCRA sob nº 809.039.014508-8. A fração do imóvel aquilatada conta com 10.000,00m² (dez mil metros quadrados), consoante fl. 40 destes autos. Terreno cercado, meio de quadra, com aproximadamente 34,00 metros de testada pavimentada. O bem conta com formato retangular, apresentando características propícias para formação de loteamento residencial/parcelamento do solo.

Benfeitorias: sobre o imóvel, observou-se as seguintes edificações: - casa mista, pintada, telhas de barro, garagens anexas na lateral e nos fundos, com aproximadamente 60,00m² (sessenta metros quadrados), em estado regular de conservação;

- edificação de alvenaria, usado como paiol, aberto nos fundos e na lateral, telhas de fibrocimento, com aproximadamente 24,00m² (vinte e quatro metros quadrados), em estado ruim de conservação.

AVALIAÇÃO DA FRAÇÃO DO EXECUTADO: R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

Dessa forma, como bem ponderou o magistrado, a penhora reside no equivalente a 1/4 do bem, isto é, 5.000 m2, consoante proposta de parcelamento...

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