Decisão Monocrática Nº 4004216-92.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 04-06-2020

Número do processo4004216-92.2020.8.24.0000
Data04 Junho 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004216-92.2020.8.24.0000, Lages

Agravante : Alice Aparecida Bernardo
Advogados : Glauco Humberto Bork (OAB: 15884/SC) e outro
Agravado : Oi S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro

Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

A parte recorrente interpôs recurso de agravo de instrumento de decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu a gratuidade de Justiça, ao argumento de a benesse já ter sido "concedida na instância de origem" (fl. 12).

De fato, a concessão da benesse de gratuidade de Justiça é de competência do juízo em que tramita o feito, cingindo-se a competência do Tribunal, em sede de agravo de instrumento, ao reexame do mérito da decisão combatida. Esta Corte já se manifestou, por outro lado, pela possibilidade, em tese, de análise da gratuidade em caráter precário em sede de agravo de instrumento, apenas para fim de admissibilidade do reclamo independentemente do prévio recolhimento do preparo, preservando-se a competência do juízo de origem para a definição sobre a matéria (AI n. 4031241-51.2018.8.24.0000, da relatoria do signatário).

É de se notar que, na origem, não se verifica, ao contrário do que sustentado nas razões recursais, ser a exequente beneficiária da gratuidade de Justiça e, em sede recursal, não noticia ter postulado o benefício perante o juízo a quo. Sublinhe-se que o processo tramita há mais de uma década, considerando que os autos de conhecimento foram distribuídos em 05.06.2007, ou seja, há mais de 12 anos.

É verdade que não é inconcebível o advento de fato superveniente que enseje a carência de recursos justamente no momento em que se interpõe o agravo de instrumento. Todavia, as razões recursais não descrevem circunstâncias especiais que justifiquem a formulação do requerimento somente em sede recursal.

Nesse contexto, em atenção ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, confere-se à agravante prazo de 10 (dez) dias úteis para comprovar, sob pena de indeferimento do pedido:

a) o deferimento do benefício da justiça gratuita pelo Juízo a quo;

b) o protocolo de requerimento de gratuidade de Justiça no juízo de origem;

c) o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse, como por exemplo, cópia de comprovante de recebimento de benefício previdenciário atualizado, bem como cópia das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT