Decisão Monocrática Nº 4004222-02.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 25-05-2020
Número do processo | 4004222-02.2020.8.24.0000 |
Data | 25 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de instrumento n. 4004222-02.2020.8.24.0000, Concórdia
Agravante : Oi S/A
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Antonio Machado da Silva
Advogados : Neudi Luiz Rizzo (OAB: 12286/SC) e outro
Relator: Des. Jânio Machado
Vistos etc.
Oi S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n. 0001954-98.2011.8.24.0019/01, que determinou a intimação da agravante para a exibição do contrato de participação financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 524, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015. Sustentou, em resumo: a) a inconsistência do pedido de exibição (a documentação não é comum às partes e inexistiu prévio requerimento para sua exibição na via administrativa); d) a suficiência dos dados da radiografia para o cálculo do valor devido e a desnecessidade de apreciação do contrato de participação financeira e; e) a inaplicabilidade do artigo 524, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015 e a possibilidade da discussão de valores na impugnação ao cumprimento de sentença.
PASSA-SE A DECIDIR.
O recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 assim estabelece:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
(...).".
O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).
No caso, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo não estão satisfeitos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).
Isso porque não se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação advindo da decisão recorrida (inexiste ordem de constrição patrimonial ou de levantamento de valores apta a justificar a medida excepcional reclamada) e nem a extensão dos danos sofridos com a manutenção dos seus efeitos.
Registra-se que nenhum prejuízo concreto foi apontado nas razões recursais, limitando-se a agravante a tecer considerações genéricas sobre a sua existência, o que é insuficiente para a concessão do reclamado...
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