Decisão Monocrática Nº 4004223-21.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-02-2019

Número do processo4004223-21.2019.8.24.0000
Data18 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4004223-21.2019.8.24.0000 de Itapoá

Agravante : Celesc Distribuição S/A
Advogada : Luciana Domingos Lopes (OAB: 19163/SC)
Agravado : IGG Administração e Comercialização de Bens Móveis e Imóveis Ltda
Advogada : Simone Herrmann Azevedo Souza Brummer (OAB: 26324/SC)
Relator : Des.
Fernando Carioni

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado por Celesc Distribuição S/A contra decisão que considerou suficiente a prova técnica e declarou encerrada a instrução, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Embargos de Declaração (Autos n. 0000144-87.2013.8.24.0126 e 0001746-40.2018.8.24.0126).

É, em síntese, o relato.

Objetiva o agravante atacar decisão judicial proferida nos Autos n. 0000144-87.2013.8.24.0126 em tramitação na 1ª Vara da comarca de Itapoá intentada por IGG Administração e Comercialização de Bens Móveis e Imóveis Ltda contra o agravante, especificamente no ponto atinente prova pericial.

Tem-se como de bom alvitre consignar que o novo Código de Processo Civil restringiu a utilização do recurso de agravo de instrumento aos casos previamente insertos no artigo numerus clausus:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.

XII - (vetado)

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único: também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Frente a taxatividade desse normativo, caberá ao agravante, em não enquadrando a matéria em um desses incisos, suscitá-la perante a instância ad quem via preliminar no recurso de apelação ou em contrarrazões ao apelo, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015, por não haver preclusão, verbis:

Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas.

§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença (grifou-se).

Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem as mudanças na seara recursal provocadas pelo CPC/2015:

No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era...

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