Decisão Monocrática Nº 4004223-21.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 18-02-2019
Número do processo | 4004223-21.2019.8.24.0000 |
Data | 18 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Itapoá |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4004223-21.2019.8.24.0000 de Itapoá
Agravante : Celesc Distribuição S/A
Advogada : Luciana Domingos Lopes (OAB: 19163/SC)
Agravado : IGG Administração e Comercialização de Bens Móveis e Imóveis Ltda
Advogada : Simone Herrmann Azevedo Souza Brummer (OAB: 26324/SC)
Relator : Des. Fernando Carioni
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado por Celesc Distribuição S/A contra decisão que considerou suficiente a prova técnica e declarou encerrada a instrução, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Embargos de Declaração (Autos n. 0000144-87.2013.8.24.0126 e 0001746-40.2018.8.24.0126).
É, em síntese, o relato.
Objetiva o agravante atacar decisão judicial proferida nos Autos n. 0000144-87.2013.8.24.0126 em tramitação na 1ª Vara da comarca de Itapoá intentada por IGG Administração e Comercialização de Bens Móveis e Imóveis Ltda contra o agravante, especificamente no ponto atinente prova pericial.
Tem-se como de bom alvitre consignar que o novo Código de Processo Civil restringiu a utilização do recurso de agravo de instrumento aos casos previamente insertos no artigo numerus clausus:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º.
XII - (vetado)
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único: também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Frente a taxatividade desse normativo, caberá ao agravante, em não enquadrando a matéria em um desses incisos, suscitá-la perante a instância ad quem via preliminar no recurso de apelação ou em contrarrazões ao apelo, nos termos do art. 1.009 do CPC/2015, por não haver preclusão, verbis:
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
§ 2º Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença (grifou-se).
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem as mudanças na seara recursal provocadas pelo CPC/2015:
No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era...
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