Decisão Monocrática Nº 4004226-39.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-06-2020

Número do processo4004226-39.2020.8.24.0000
Data23 Junho 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004226-39.2020.8.24.0000, Balneário Camboriú

Agravante : Águia Construtora e Incorporadora Ltda ME
Advogados : Celso Almeida da Silva (OAB: 23796/SC) e outros
Agravado : Renato Santos Garcia (Espólio)
Advogado : Tiago Montroni (OAB: 41946/SC)
Interessado : Maria da Graça Silva Garcia
Interessada : Fabiana Silva Garcia
Interessado : Viviane Silva Garcia
Interessada : Gabriela Silva Garcia
Interessada : Talita Giselle Lorenz
Interessado : Elsa Veneri Dalri
Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Águia Construtora e Incorporadora Ltda. - ME (terceira interessada) interpõe Agravo de Instrumento de decisão do juiz Adilor Danieli, da Vara da Família, Órfãos e Sucessões da comarca de Balneário Camboriú/SC, que, à p. 536 dos autos da ação de inventário nº 0016613-62.2008.8.24.0005, movida por Maria da Graça Silva Garcia (viúva meeira e inventariante) ante o falecimento de Renato Santos Garcia, em 24/9/2008, entendeu ter sido celebrado pelo espólio o compromisso de permuta dos imóveis objeto das matrículas nºs 76.608 e 76.609 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da comarca, ainda registrados em nome do de cujus, a tornar necessário a "comprovação do pagamento de todos os tributos e a juntada de todos os documentos necessários para a finalização do feito, inclusive plano de partilha e termos de cessão de direitos hereditários das herdeiras". Por conseguinte, deixou para após a regularização do processo pela inventariante a análise da viabilidade de expedição de alvará judicial autorizando a transmissão da propriedade dos bens à construtora.

Consta das razões recursais: "a Agravante compareceu aos autos na condição de terceira interessada, pugnando tão somente a expedição de alvará relativamente às matrículas 76.608 e 76.609 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, a ser registrada nos termos da permuta realizada pelas partes [...] o juízo singular indeferiu o pedido de expedição de alvará por entender que o negócio noticiado teria sido realizado pelo ESPÓLIO e não pelo de cujus em vida, deixando de empregar detida análise à petição juntada pela ora Agravante que indicou de forma pormenorizada as datas que ocorreram os negócios que deram origem ao pedido, bem como indicando as páginas dos respectivos documentos - nos próprios autos - que embasam e permitem o atendimento ao pedido realizado" (p. 3, grifos no original).

Prossegue, a agravante: "O negócio restou perfectibilizado pelo próprio de cujus, em 01 de dezembro de 2006, ou seja, 02 (dois) anos antes de seu falecimento, sendo que o espólio apenas anuiu com a cessão de direitos entre a empresa S2 Construtora e Incorporadora Ltda e a ora Agravante. Assim, diante do fato de o negócio ter sido pactuado em vida, tem-se que o imóvel em questão sequer faz parte da partilha, sendo que o espólio possui direito à sala comercial e às duas vagas de garagem, conforme confirmado pela inventariante através das petições já juntadas aos Autos em duas oportunidades. Ademais, compulsando os autos de origem, bem como através do explanado, colhe-se que já houve a determinação de expedição do alvará pelo juízo de primeiro grau, em outra oportunidade, mais precisamente à fl. 122, com data de 11 de março de 2011, confirmando o entendimento aqui explanado, sendo que o que se requer é apenas a expedição de alvará atualizado" (p. 5).

Reputa demonstrada a probabilidade do direito invocado, assim como evidente o perigo na demora da prestação jurisdicional, dizendo que "a insegurança jurídica [...] causa graves prejuízos à Agravante porquanto resta impedida de realizar a regularização do domínio e a conclusão dos procedimentos de incorporação imobiliária, com o consequente impedimento de outorga das escrituras públicas aos adquirentes, causando o ajuizamento de demandas judiciais por parte destes, exemplificando-se através dos Autos n. 0305886-87.2016.8.24.0005 (1ª Vara Cível de Balneário Camboriú), no qual a Agravante restou condenada a rescindir o contrato compra e venda pactuado com um dos adquirentes e, por consequência, devolver quantia superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) ante a ausência de outorga de escritura pública" (p. 5).

Propugna tutela antecipada recursal, "no sentido de suspender a intimação do espólio e ordenar a imediata expedição do alvará acerca das matrículas n. 76.608 e 76.609 do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Balneário Camboriú/SC, tendo em vista tratar-se de negócio realizado antes do falecimento do de cujus" (p. 8).

Junta documentos (p. 9-558).

Às p. 564-571 a agravante trouxe cópia das sucessivas resoluções editadas pelo gabinete da presidência deste TJSC, em enfrentamento à emergência de saúde pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), no intuito de comprovar a tempestividade do reclamo.

DECIDO.

I - Cumpre enfatizar, ab initio, que, malgrado esteja intitulado "despacho" o decisum combatido, não é ele constituído apenas de comando de andamento do inventário, extraindo-se cunho decisório no ponto em que o juiz singular entendeu ter sido celebrado pelo espólio o contrato de permuta de imóveis em questão, e não pelo de cujus, e exigiu, como condição à expedição de alvará judicial, a "comprovação do pagamento de todos os tributos e juntada de todos os documentos necessários para a finalização do feito, inclusive plano de partilha e termos de cessão de direitos hereditários das herdeiras" (p. 536/origem).

Portanto, o recurso é cabível nos moldes do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é preconizada pelo artigo 1.019, I, do CPC:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.

Dispondo o artigo 300 que a tutela de urgência será concedida desde que presentes elementos que evidenciem "a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", extraio da doutrina de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira:

Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (fumus boni juris), independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. [...] A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e eficaz realização do direito (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2018. p. 685-686).

III - Assim decidiu o togado singular (p. 536/origem):

Despacho

1. A permuta do imóvel foi realizada pelo espólio e não pelo de cujus em vida, destarte, para análise do pedido é necessário a comprovação do pagamento de todos os tributos e a juntada de todos os documentos necessários para a finalização do feito, inclusive plano de partilha e termos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT