Decisão Monocrática Nº 4004244-94.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara Criminal, 15-02-2019

Número do processo4004244-94.2019.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4004244-94.2019.8.24.0000, de Sombrio

Impetrante : Denis Rogerio Alves de Oliveira
Paciente : Paulo Cesar Lopes Camilo
Advogado : Denis Rogerio Alves de Oliveira (OAB: 78574/RS)

Relator: Desembargador Getúlio Corrêa

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

1. Trata-se de habeas corpus impetrado por Denis Rogerio Alves de Oliveira em favor de Paulo Cesar Lopes Camilo, 19 anos, diante da decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Sombrio que, no Auto de Prisão em Flagrante (APF) n.0000293-50.2019.8.24.0069, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em razão da prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.

Relatou o impetrante que o paciente foi preso em flagrante no dia 06.02.2019.

Aduziu, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP para a decretação da prisão preventiva. Isso porque, segundo alegou, o paciente é dependente químico e usava drogas com os amigos no momento do flagrante. Ademais, é primário, tem ocupação lícita e residência fixa e, diante da excepcionalidade da medida extrema, a segregação, no caso, mostra-se excessiva.

Por fim, requereu, até mesmo liminarmente, a concessão da ordem, com vistas à revogação da prisão do paciente (fls. 1-11).

É o relatório.

2. A liminar pleiteada deve ser indeferida.

De início, abre-se parênteses para destacar que a liminar em habeas corpus foi uma relevante contribuição do Superior Tribunal Militar à jurisprudência brasileira. Nas palavras de Fernando da Costa Tourinho Filho, citado por Arnoldo Wald, "umas das mais belas criações da nossa jurisprudência", "assegurando de maneira eficaz o direito de liberdade [...], cumpre registrar que tal providência - liminar em habeas corpus preventivo - foi concedida pelo Almirante José Espíndola, ilustre figura que perolou no STM (cf. RTJ 33/590)" (STM - Coletânea de Estudos Jurídicos, 2008. p. 19).

Contudo, a medida, mormente em razão da relevância do bem jurídico tutelado, é excepcional, admitida tão somente nas hipóteses de arbitrariedades ou nulidades flagrantes. Decorre, pois, da viabilidade de, a princípio, o julgador avistar ilegalidade evidente, que careça de pronta intervenção jurisdicional, antes da análise pelo Órgão Fracionário.

A propósito, leciona Renato Brasileiro de Lima:

"Há certas...

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