Decisão Monocrática Nº 4004247-49.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-02-2019

Número do processo4004247-49.2019.8.24.0000
Data25 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemSombrio
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004247-49.2019.8.24.0000, Sombrio

Agravante : Adenir Francisco Fernandes
Advogado : Marcos Ivanoé Isoppo Silva (OAB: 38585/SC)
Agravado : Edel Seguradora S/A
Interessado : Imobiliária Village Dunas Ltda
Relator : Desembargador Sebastião César Evangelista

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Adenir Francisco Fernandes da decisão proferida na 2ª Vara da comarca de Sombrio no processo n. 0300705-39.2018.8.24.0069, sendo parte adversa Edel Seguradora S/A.

A ação foi inicialmente proposta perante o Juízo de Direito da 2ª da comarca de Sombrio, foro onde localizado o imóvel objeto do pedido de usucapião, sobrevindo a decisão agravada, por meio da qual, o respectivo Juízo, de ofício, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da comarca de São Paulo/SP, onde tramita o processo de falência de C.L.A. - Companhia Latino América de Engenharia (reputada sucessora da agravada), em nome da qual está registrado o aludido imóvel.

Na fundamentação, consignou-se o seguinte:

É de conhecimento deste Juízo que a empresa Edel Seguradora S/A foi incorporada por C.L.A. - Companhia Latino América de Engenharia, pessoa jurídica que se encontra em processo de falência em tramitação na 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, autos n. 0563386-41.2000.8.26.0100, conforme consulta realizada nesta data no site do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Com efeito, sabe-se que, "ressalvadas as hipóteses de execução fiscal, reclamatória trabalhista e as ações ajuizadas antes da quebra que não se fundamentem em títulos incompatíveis com o direito de rateio, o juizo falimentar, após a decretação da falência, atrai todas as demais demandas em curso em que a massa falida figurar como ré" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0136126- 92.2015.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2016), na medida em que "o eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida" (STJ, CC 114.842/GO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 25/02/2015, DJe 03/03/2015).

No ponto, importante ponderar que a discussão acerca do conflito entre o juízo do local do imóvel e o juízo falimentar, nos exatos termos da presente ação de usucapião ajuizada por particular contra a massa falida ré, foi levada à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, tendo a Corte Superior firmado entendimento de que o juízo competente para apreciação e julgamento da matéria é aquele em que está sendo processada a falência.

(...)

Assim, deve-se reconhecer a competência do juízo universal da falência para apreciar a presente demanda.

DIANTE DO EXPOSTO, declaro, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação de usucapião. Remetam-se os autos ao juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da comarca de São Paulo/SP.

Nas razões recursais, a parte agravante levanta os seguintes pontos de insurgência:

a) os tribunais já decidiram "algumas vezes" em sentido contrário ao entendimento esposado na decisão agravada, o que consubstancia a presença de fumus boni juris;

b) são pessoas hipossuficientes economicamente e não podem arcar com o deslocamento da ação para comarca sediada em outro Estado da Federação, de modo que o cumprimento da decisão trará prejuízos imensuráveis ao recorrente, acarretando, inclusive, violação ao seu direito de obter prestação jurisdicional célere; do contrário, nenhum prejuízo sofreria a parte adversa se fosse mantida a ação na comarca onde localizada o imóvel objeto do pedido de usucapião.

Requer, assim, atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que a ação continue tramitando no foro do imóvel objeto do pedido de usucapião.

É o relatório.

2 Em atenção ao disposto no art. 1.019 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator analisar, inicialmente, a admissibilidade do reclamo, bem como decidir sobre o pleito de antecipação de tutela recursal, seguindo-se o regular processamento.

2.1 O agravo de instrumento foi tempestivamente interposto no dia 14/02/2019, observados os artigos 219 e 1.003, caput e § 5º, do CPC. O prazo recursal de 15 dias úteis teve como termo inicial a data de intimação, ocorrida no dia 12/01/2019 (decisão de p. 32-33 e certidão de p. 37 dos autos de origem), expirando-se no dia 07/03/2019. O advogado subscritor do recurso tem poderes de representação (p. 09 do processo de origem). Os autos são digitais, motivo por que dispensada a apresentação dos documentos obrigatórios (CPC, art. 1.017, inciso I e § 5º). A parte recorrente está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da gratuidade de Justiça (decisão a p. 31 do processo de origem). A legitimidade para recorrer e o interesse recursal são manifestos. As razões recursais desafiam os fundamentos da decisão profligada e não ensejam, a princípio, a incidência da norma inserta no art. 932, IV, do CPC.

Assim, em relação aos requisitos de admissibilidade, resta apenas analisar-se se o recurso é cabível, considerando que a decisão declinatória de competência não está enquadrada expressamente no rol de que trata o art. 1.015 do CPC.

2.2 Sobre o cabimento, importante consignar que até recentemente a jurisprudência estava firmada no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil era numerus clausus, de modo que o presente agravo seria inadmissível por não haver previsão expressa sobre a interposição de agravo de instrumento em decisões que versem sobre competência.

Não se pode olvidar, contudo, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no uso de atribuições como órgão interpretativo da legislação infra-constitucional, no julgamento (acórdão publicado no DJe de 19/12/2018) dos recursos especiais representativos de controvérsia ns. 1.696.396/MT e 1.704.520/MT (Tema 988), tendo como relatora a ministra Nancy Andrighi, fixou a seguinte tese de que "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

Assim, embora não haja previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC, mas evidenciando-se, a princípio, o requisito da urgência "que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação", uma vez que se debate questão, em tese, relacionada à competência de natureza absoluta, admite-se, por ora, o processamento do feito, relegando-se a momento posterior, quando do exame pelo órgão colegiado, a eventual revisão desse posicionamento em relação ao cabimento do recurso.

3 Assim admitido o agravo de instrumento, analisa-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, com amparo art. 1.019, I, do CPC, que se complementa, em relação aos requisitos, com o disposto no art. 995 do CPC (STJ, AgInt no Ag 1433789/SP). Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator antecipar no todo ou em parte a tutela recursal caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso.

Assentadas essas premissas, passa-se ao exame do pedido, antecipando-se que, ao menos em cognição sumária, não vislumbra a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT