Decisão Monocrática Nº 4004275-17.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara Criminal, 15-02-2019

Número do processo4004275-17.2019.8.24.0000
Data15 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapivari de Baixo
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus (Criminal)
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Habeas Corpus (criminal) n. 4004275-17.2019.8.24.0000, de Capivari de Baixo

Relatora: Desa. Salete Silva Sommariva

DESPACHO

Trata-se de habeas corpus, com pedido de natureza liminar, impetrado por Adirso João Vicente, advogado, em benefício de Regis Mendes, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Capivari de baixo que, nos autos n. 0001092-39.2018.8.24.0163, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, denunciado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado (CP, art. 121, §2º, inciso IV).

O impetrante sustentou, em síntese, que o decisum é desprovido de fundamentação acerca dos requisitos preconizados pelo art. 312 do Código de Processo Penal. Aduziu, no mais, que o paciente detém bons predicados e filho menor de idade, argumentando, também, a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do encarceramento sob o prisma da presunção de inocência.

É o relatório.

De início, vale mencionar que, muito embora se trate de ações penais distintas, com decisões específicas, os processos tramitam conjuntamente, inclusive com designação de audiência para mesma data e horário, de modo a se entender viável a impetração tendo como ato coator duas decisões em autos diversos.

No que se refere ao preenchimento dos requisitos da segregação cautelar imposta ao paciente, para a escorreita e elucidativa resolução do feito, faz-se necessário uma análise, ainda que perfunctória, dos elementos de prova até então colhidos na etapa indiciária, de modo a confirmar ou não a presença dos requisitos da prisão preventiva.

Importa registrar, ainda, que o habeas corpus não se presta à análise aprofundada das provas colacionadas aos autos, não sendo a via adequada para concluir-se pela existência ou não do delito referido no procedimento investigativo policial ou na denúncia, ou pela exata classificação da conduta quando presentes dúvidas, ou, ainda, pela inocência ou não dos pacientes. Desse modo, a análise do writ deve operar-se em caráter perfunctório, baseando-se unicamente nas provas já existentes nos autos e limitando-se ao exame acerca da legalidade ou não da prisão dos pacientes.

Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante na data de 14-12-2018 (p. 4/9), em razão da prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, cuja ação criminosa foi assim descrita na denúncia (p. 1/3):

No dia 14 de dezembro de 2018, o denunciado Regis Mendes, na companhia de terceiros indivíduos cuja participação ainda não foi apurada, mediante dissimulação, consistente em aparentar amizade com a vítima Edivan Duarte Costa com quem estava e mantinha dialógos no dia dos fatos, atraiu o ofendido até a residência do padrasto do primeiro, localizada na Rua Pedro Martins Cipriano, n. 471, bairro Camila, neste município e comarca, para que lá este fosse sumariamente executado.

Em tal local, a vítima Edivan Duarte Costa aguardava no interior de seu veículo, o qual estava estacionado dentro da garagem da citada residência, quando foi surpreendido por uma emboscada, já que dois individuos encapuzados, cientes de que a vítima lá estava e previamente ajustados com o denunciado Regis Mendes, após abandonarem uma motocicleta que utilizaram para chegarem no local, adentraram na garagem já efetuando diversos disparos de arma de fogo - circunstância que dificultou a defesa do ofendido - e cujos disparos lhe atingiram e foram a causa adequada e suficiente para a sua morte.

Na sequência, os executores do homicídio adentraram no veículo Fiat Palio que já os aguardava nas proximidades para garantir o êxito da fuga, no qual estava em seu interior e na posição de condutor o denunciado Regis Mendes, na companhia de terceiros indivíduos em que participação ainda não foi apurada.

Imediatamente, empreenderam fuga em disparada, tendo o denunciado Regis Mendes conduzido o veículo até as proximidades de um matagal, onde os executores desceram e adentraram na mata para não serem presos ou terem sua identidade revelada.

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ao mencionar os requisitos do art. 312 do CPP, restou assim fundamentada (p. 48/51):

Com efeito, verifico estar preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, tendo em vista que o delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos IV e V, do Código Penal, possui pena máxima cominada superior a 4 (quatro) anos. Além disso, a prova da materialidade e os indícios de autoria, ou seja, o fumus comissi delicti, são extraídos do Boletim de Ocorrência, do Levantamento Fotográfico e dos Termos de Depoimento. O Policial Civil Vinicius Vieira Alano, inquirido pela Autoridade Policial relatou: Que receberam informações sobre o homicídio da vítima; Que havia informações de que o PGC queria matar a vítima; Que, durante a semana, a polícia informou a esposa da vítima de que o PGC tinha a intenção de matar seu esposo; Que foram ao local e constataram que Edivan tinha morrido; Que, no local, obtiveram...

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