Decisão Monocrática Nº 4004289-64.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-06-2020

Número do processo4004289-64.2020.8.24.0000
Data06 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004289-64.2020.8.24.0000, Capital

Agravante : Fundação dos Economiários Federais FUNCEF
Advogado : Diego Torres Silveira (OAB: 48534/SC)
Agravados : Antônio José Teicoski e outros
Advogados : Vanderlei Antonio de Mattos Junior (OAB: 15766/SC) e outros
Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF interpõe Agravo de Instrumento de decisão do juiz Humberto Goulart da Silveira, da 3ª Vara Cível da comarca da Capital, que, às p. 1423-1424 dos autos do cumprimento de sentença em ação revisional de beneficiário previdenciário complementar c/c cobrança nº 0061963-48.2010.8.24.0023/02, que promovem Dagmar Caregnato Moreira, Terezinha Brittes dos Santos, Teresinha Schwarz Malteussi, Urda Alice Klueger e Valburges Salete Piccoli, indeferiu pedido voltado à realização da prova pericial por perito atuarial, e manteve a nomeação de expert em economia para apuração do aventado excesso de execução.

Retoma, inicialmente, que, "a fim de garantir o juízo e afastar a incidência da multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, a Entidade-Agravante, realizou o pagamento integral do valor pleiteado na execução (R$ 900.623,80). No entanto, apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença sustentando, dentre outros, o excesso de execução, juntando planilha de cálculo do valor efetivamente devido, de R$ 700.444,38 (setecentos mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), posicionados para 31/12/2015, bem como requereu a realização de perícia atuarial (fls. 944)" (p. 5).

Argumenta, adiante: "tendo em vista as peculiaridades da relação contratual de previdência privada, assentada em regulamento elaborado por meio de complexo cálculo atuarial, assim como dos interesses envolvidos em demandas que digam respeito à desvinculação dos benefícios pagos pela FUNCEF daqueles pagos pela Previdência Oficial, e à luz da iterativa jurisprudência do STJ, fica nítida a ocorrência do cerceamento de defesa da agravante quando o magistrado indefere a realização de perícia atuarial nas demandas envolvendo Participantes, Assistidos, e Entidades de Previdência, o qual imprescinde de uma análise mais técnica e aprofundada na matéria, competência exclusiva do atuário (p. 11; grifos no original).

Faz expressa menção aos quesitos apresentados na origem, os quais insiste devam ser respondidos na verificação do excesso de execução, e acrescenta: "tem-se que o perito a ser nomeado pelo juízo, para a elaboração dos cálculos, deverá se ater as normas contratuais constantes no Estatuto da Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC) e nos regulamentos dos planos de benefícios administrados pela agravante (REB E REG/REPLAN). Para tanto, o perito deverá estar habilitado junto ao Instituto Brasileiro de Atuária - IBA, nos termos do Decreto nº 66.408, de 03/04/1970. [...] no presente caso, não se trata de mero equacionamento de questões de direito, mas também da solução de questões fáticas controvertidas, qual seja, o desequilíbrio atuarial do Plano de Benefício, que, dada a sua especificidade, somente poderão ser definidas a partir da realização da prova pericial aqui expressamente pleiteada, em clara e evidente preservação ao equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da Entidade" (p. 14).

Busca a atribuição de efeito suspensivo, com fins a obstar os efeitos da decisão combatida até o julgamento final em sede recursal.

DECIDO.

I - O recurso é cabível a teor do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e estão preenchidos os requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do mesmo diploma, razão pela qual o admito.

II - Quanto à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

Indispensável, pois, a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhardt e Daniel Mitidiero:

A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 929).

III - Decidiu o togado singular (p. 1423-1424/origem):

A nomeação de economista para revisão de benefício previdenciário se mostra adequada não necessitando nomeação de perito atuarial, sobre o assunto:

PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PERÍCIA ATUARIAL - DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO 1 Não obstante a orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça de que nas ações em que se demanda revisão de benefício previdenciário impõe-se a realização de perícia atuarial para garantir a ampla defesa e assegurar o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial das entidades de previdência privada, há que se verificar, no caso concreto, a real necessidade dessa providência. É que mesmo nessas ações ainda prevalece o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz que, aliados à observância da primazia do julgamento de mérito, permitem concluir pela dispensabilidade da perícia atuarial quando não se evidencia a ofensa direta e inquestionável ao fundo monetário da entidade previdenciária e, principalmente, quando incontroverso que a matéria de direito defendida encontra-se em desacordo com o entendimento da Corte Superior de justiça, sendo inequívoca a improcedência da demanda. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA - CDC - INAPLICABILIDADE "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas" (STJ, Súmula n. 563). NORMAS REGULAMENTARES - APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA - MIGRAÇÃO - VALIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ 1 Aos participantes de plano de previdência privada aplicam-se as normas regulamentares vigentes ao tempo em que foram satisfeitos os requisitos para a concessão da aposentadoria complementar. 2 Nas relações jurídicas mantidas entre entidades de previdência privada fechada e seus participantes, é válida a transação para migração de plano de benefício previdenciário, quando não comprovada a ocorrência de alguma mácula capaz de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, à luz da regulamentação dos arts. 840-850, do Código Civil; deve-se, ademais, observar a regra da indivisibilidade da pactuação, que veda a anulação apenas da cláusula posteriormente reputada ilícita pelo contratante, em nítido arrependimento pelas vantagens recíprocas por ele concedidas. REAJUSTE DE BENEFÍCIO - CORRELAÇÃO COM O INSS - MINORAÇÃO DA BENESSE COMPLEMENTAR - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ "Nos casos em que os proventos de complementação de aposentadoria correspondem à diferença entre o salário dos empregados em atividade na patrocinadora da entidade fechada de previdência privada e o montante pago pelo INSS (hipótese dos autos), admite-se a redução dos proventos suplementares em decorrência da majoração do benefício oficial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 744.548, Minª. Maria Isabel Gallotti) REVISÃO ANUAL DE BENEFÍCIO - REAJUSTAMENTO COM BASE NA ALTERAÇÃO DOS SALÁRIOS DE EMPREGADOS EM ATIVIDADE - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DAS REGRAS REGULAMENTARES "O reajuste dos benefícios...

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