Decisão Monocrática Nº 4004290-49.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 26-05-2020

Número do processo4004290-49.2020.8.24.0000
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004290-49.2020.8.24.0000, Itajaí

Agravante : Porto Seguro Securitizadora SA
Advogados : Diogo Faria Bueno (OAB: 50952/PR) e outro
Agravado : Adami Produtos Texteis Ltda
Advogados : Mariana Habitzreuter (OAB: 31549/SC) e outro

Relator: Desembargador Gilberto Gomes de Oliveira

Vistos etc.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela embargada, Porto Securitizadora S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da comarca de Itajaí (Dr. Stephan Klaus Radloff), no bojo dos embargos à execução oposto por Adami Produtos Têxteis LTDA. ME (autos n. 0013493-48.2013.8.24.0033), a qual indeferiu o pedido de reabertura do prazo recursal.

Sustentou a agravante, em síntese, que houve a supressão de parte do sobrenome do seu procurador na intimação da sentença, uma vez que, ao invés de constar Ricardo Garcia Catoia de Oliveira, indicou-se Ricardo Garcia de Oliveira, o que obsta a identificação pelo programa de intimações adotado pelo escritório.

Argumentou que tal fato ocasionou a perda do prazo para interposição de recurso a superior instância.

Postulou pela concessão do efeito suspensivo e pelo provimento, a fim de que haja a reabertura do prazo recursal.

É o relato necessário.

O Código de Processo Civil permite, a pedido da parte agravante, a concessão de efeito suspensivo ou ativo (antecipação da tutela recursal) ao agravo, desde que se demonstre, cumulativamente, que "(i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I)" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual: execução forçada, cumprimento de sentença, execução de títulos extrajudiciais, processos nos tribunais, recursos, direito intertemporal. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 1057).

Na hipótese, no estreito âmbito de cognição sumária, verifica-se que não se encontram delineados os requisitos em questão.

De acordo com a jurisprudência pátria, não é possível a declaração de nulidade da intimação por erro de grafia no nome do procurador, quando os demais elementos permitir a sua identificação, como o nome das partes, os números do processo e do registro do procurador na Ordem dos Advogados do Brasil.

A propósito, já se manifestou o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. ERRO DE GRAFIA NO NOME DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DECISÃO CONSOANTE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que o erro de grafia do nome do defensor não gera nulidade da intimação, notadamente quando é possível a identificação do processo por outras formas e, ao contrário do que se alega no presente recurso, o representante legal atendeu a...

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