Decisão Monocrática Nº 4004308-07.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 19-02-2019

Número do processo4004308-07.2019.8.24.0000
Data19 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemBlumenau
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004308-07.2019.8.24.0000, Blumenau

Agravante : Oi S/A Em Recuperação Judicial
Advogado : Wilson Sales Belchior (OAB: 29708/SC)
Agravado : Arvelino Back
Advogados : Claiton Luis Bork (OAB: 9399/SC) e outro
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Oi S/A opôs agravo de instrumento (fls. 1-17) em face da decisão monocrática (fls. 608-609 e 611/origem), que, na ação de adimplemento contratual n. 0026118-39.2006.8.24.0008, em que figura como autor Avelino Back, determinou a juntada, no prazo de 30 dias, do contrato de participação financeira e da respectiva radiografia, sob as penas do 359, CPC/73 (art. 524, § 5º, do CPC/2015).

Em suas razões, requereu efeito suspensivo ao recurso e a posterior reforma da decisão, diante da impossibilidade da juntada do pacto e a validade da radiografia do contrato para a realização do cálculo do valor devido.

Clamou, ainda, pela não aplicação da pena de presunção relativa, o efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento final.

É o relatório.

Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Codex.

Quanto ao pedido de suspensão da decisão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

Observa-se, no caso em tela, a ausência dos pressupostos para o deferimento da medida liminar, uma vez que necessária a juntada do contrato para a confecção do cálculo do débito, com a finalidade de averiguar-se o valor integralizado pelo acionista no momento da...

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