Decisão Monocrática Nº 4004332-98.2020.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 16-06-2020

Número do processo4004332-98.2020.8.24.0000
Data16 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004332-98.2020.8.24.0000, Capital

Agravante : Banco Bradesco S/A
Advogados : José Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) e outro
Agravados : Effting Advogados Associados S/C e outro
Advogado : Alfredo Linzmeyer Neto (OAB: 46967/SC)
Relator: Desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade

Vistos etc.

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento por meio do qual insurge-se a parte recorrente contra a decisão que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível.

Alega a parte agravante, em síntese, que o processo de origem é um dos 198 (cento e noventa e oito) instaurados contra si pelo agravante no JEC, todos tendo por objeto a fixação de honorários advocatícios.

Aduz que impetrou o Mandado de Segurança n. 9156364-76.2015.8.24.0000 nesta Corte, obtendo decisão que declarou a nulidade de 195 (cento e noventa e cinco) dos ditos processos por incompetência do JEC, referindo que os autos de origem não se encontram entre as exceções.

Defende que a decisão desta Corte é clara, que a incompetência do JEC é manifesta e que, ao contrário do que defendeu o r. Juízo de origem, sequer houve trânsito em julgado da decisão da Turma de Recursos.

Requer, portanto, a concessão de efeito suspensivo e, ao cabo, a nulidade de todo o processo, com sua manutenção no Juízo Comum.

É o breve relato.

DECIDO.

Cuidando-se a decisão agravada sobre competência, cabível o Agravo de Instrumento (Informativo 618 do e. STJ).

O direito em que funda o recorrente a sua pretensão ampara-se nos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, dos quais se depreende a necessidade de perquirir a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil.

Adianta-se, porém, que não aparenta assistir razão à agravante.

Isto porque, não restou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que impelisse a imediata suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau.

Com efeito, a argumentação a este respeito cinge-se a aduzir a "iminência de ser iniciado o cumprimento de sentença" (p. 17), algo que, por si só, não causa prejuízo grave ou irreparável.

Diante deste contexto, em que não se afiguram presentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO a concessão do efeito suspensivo almejado.

Cientifique-se o r. Juízo de primeiro grau.

Cumpra-se o disposto no art....

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