Decisão Monocrática Nº 4004344-49.2019.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-03-2019

Número do processo4004344-49.2019.8.24.0000
Data12 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4004344-49.2019.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4004344-49.2019.8.24.0000, da Capital

Agravante: Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN

Agravado:Telesan Construções e Engenharia Ltda

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN interpõe agravo de instrumento contra decisão saneadora que afastou o decurso do prazo prescricional trienal.

Sustenta que: 1) apesar de reconhecer a inaplicabilidade do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932, aplicou-se o prazo de interrupção previsto no seu art. 4º; 2) o termo inicial da prescrição trienal é a data de violação ao direito (art. 189 do Código Civil - CC); 3) há precedentes do STJ neste sentido em casos análogos e 4) as hipóteses de interrupção da prescrição são aquelas do art. 202 do CC e neste caso nenhuma delas ocorreu.

Postula concessão de efeito suspensivo.

DECIDO

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.

O mesmo Código estabelece as condições para concessão do efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

In casu, estão presentes a probabilidade de êxito recursal e o risco de dano.

A inicial veicula pleito de indenização por dano material gerado pelo desequilíbrio contratual decorrente da paralisação das obras por fato imprevisível, que ocorreu em três períodos: 1) julho a agosto de 2009 por 21 dias; 2) dezembro de 2009 por 16 dias e 3) 18-12-2009 a 19-3-2010 por 120 dias.

No saneador reconheceu-se a adoção do prazo trienal do art. 206, § 3º, IV, do CC e não do quinquenal do Decreto n. 20.910/1932:

No tocante à prejudicial de prescrição aventada pela ré, destaco o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que "[...] as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/32, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil" (REsp 1145416/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011).

Acerca da aplicabilidade do prazo quinquenal do art. 1º-C da Lei n.º 9.494/97 à demanda, saliento que o pedido formulado na exordial não diz respeito à indenização por danos causados por agentes da ré, de forma que o referido dispositivo não é aplicável à esta demanda.

Dessa forma, o prazo prescricional aplicável à hipótese será aquele previsto no art. 206, § 3º, IV do Código Civil, computado a partir da data do indeferimento do requerimento de págs. 109-14, qual seja, 02/01/2013.

Logo, a ação não restou fulminada pela prescrição, ante o não escoamento do prazo prescricional trienal, eis que sua propositura ocorreu em 02/09/2013 [...] (f. 12/13)

Todavia, entendeu-se que não houve decurso do lapso, pois a autora havia formulado requerimento administrativo solicitando o ressarcimento dos prejuízos causados pela paralisação das obras, o que teria interrompido a prescrição até a data do seu indeferimento (2-1-2013).

Assim, como a ação foi distribuída em 5-9-2013, não teria escoado o prazo trienal.

No entanto, se a relação é regida pelo CC e não pelo Decreto n. 20.910/1932 não haveria lógica em aplicar a causa de interrupção do art. 4º deste diploma:

Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.

Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano.

Seria o caso de observância das hipóteses de interrupção do art. 202 do CC e não há demonstração de que qualquer delas tenha ocorrido no caso concreto:

Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III - por protesto cambial;

IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V -...

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