Decisão Monocrática Nº 4004358-33.2019.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 17-06-2019

Número do processo4004358-33.2019.8.24.0000
Data17 Junho 2019
Tribunal de OrigemBraco do Norte
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualAção Rescisória
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Ação Rescisória n. 4004358-33.2019.8.24.0000, de Braço do Norte

Autor : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc.
Federal : Bruno Paiva Bartholo (Procurador Federal)
Ré : Anadir Miguel Jacinto Alves

Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de Anadir Miguel Jacinto Alves, por onde busca a desconstituição do acórdão proferido nos autos da ação n. 0302815-33.2014.8.24.0010, da Quinta Câmara de Direito Público.

Alega que, no feito primitivo, foi proferida sentença de parcial procedência dos pedidos, da qual ambas as partes interpuseram recurso de apelação, posteriormente apreciados e julgados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) -, que, de ofício, anulou a sentença e determinou a reabertura da etapa instrutória. Afirma que o processo regressou à origem, contudo, em seguida, foi remetido a este Tribunal de Justiça, que ignorou a decisão anterior e (re)analisou os apelos (desprovendo ambos). Daí pretender, em sede de tutela antecipada, a suspensão do cumprimento de sentença (exigibilidade da obrigação de fazer) e, após o processamento do feito, a rescisão do julgado (fls. 1-6). Demais, juntou documentos que repousam às fls. 7-155.

É a síntese do necessário.

Decido.

Os requisitos para processamento da ação deflagrada (art. 966 e ss do CPC) foram revelados. O mesmo, adianto, segue o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

A questão é singela - pois somente a prova documental (já exibida) é relevante.

Em 10-11-2014, Anadir ajuizou ação alegando que

[...] exerceu sua profissão de agricultora por longo tempo, até sofrer de discopatia degenerativa lombar; cervicalgia e lombalgia (CID 10: M25-5; M54-4; e M47-8). Em outras palavras, a autora é portadora de várias moléstias que afetam a sua região lombar, a incapacitando para o exercício da sua atividade laborativa, que é extremamente braçal, demandando muito esforço físico. (fl. 7)

Processado o pleito (visando a percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença - fl. 10), sobreveio sentença de parcial procedência, para "determinar ao INSS a conceder em favor da autora auxílio-doença a partir de 18/04/2015 [...], condenando-lhe ainda ao pagamento das parcelas vencidas em única vez" (fl. 61).

Contra tal decisão ambas as partes interpuseram recurso de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT