Decisão Monocrática Nº 4004361-51.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-05-2020

Número do processo4004361-51.2020.8.24.0000
Data26 Maio 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004361-51.2020.8.24.0000, Lages

Agravante : Zeni de Lima Croda
Advogados : Glauco Humberto Bork (OAB: 15884/SC) e outro
Agravado : Oi S/A
Advogados : Renato Marcondes Brincas (OAB: 8540/SC) e outro

Relator: Desembargador José Carlos Carstens Köhler

DECISÃO UNIPESSOAL

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo manejado por Zeni de Lima Croda (fls. 01-12) em face da decisão proferida pelo Magistrado oficiante na 1ª Vara Cível da Comarca de Lages - no cumprimento de sentença n. 0006719-91.2007.8.24.0039/04, proposto em face de OI S.A. - com o seguinte teor (fl. 598 na origem):

Certidão expedida, o que impede o controle de seu destino, possibilitando a dupla habilitação em caso de nova emissão.

Feito sentenciado a muito tempo.

O procurador do credor já poderia a muito ter juntado e solicitado a expedição de certidão com separação de honorários contratuais, razão pela qual, agora, cabe a ele solicitar esta separação junto ao Juízo da Recuperação.

Não cabe a este Juízo repetir trabalhos pela inércia das partes.

Indefiro.

Arquive-se.

Intime-se.

Verbera o Agravante, em suma, que: a) é necessária a emissão de "nova certidão de habilitação de crédito, detalhada e com os valores discriminados, com o devido destacamento dos honorários contratuais e sucumbenciais, estes que sejam deferidos em nome da sociedade de advocacia e não do procurador"; b) a certidão expedida "meramente fez menção ao quantum devido, sem levar em conta o pedido de destacamento dos honorários contratuais e sucumbenciais em nome da sociedade de advogados"; c) "devido à impossibilidade de se discutir os valores que extrapolam o limite da Recuperação Judicial, deve-se expedir certidão que deixe clarividente o crédito a ser habilitado nos limites da liquidação, com aplicação de correção monetária e juros de mora até o limite que se impõem até 20/06/2016"; d) "é assegurado aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados (contratados) a prestação de serviço profissional, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência; e tanto o advogado pode executar ou levantar em nome próprio aqueles fixados na sentença quanto obter a reserva dos contratuais na ação em que atua como patrono, como dispõe o art. 22 da Lei nº 8.906/94"; e e) "devem ser incluídos na certidão os honorários advocatícios contratuais, no...

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