Decisão Monocrática Nº 4004375-35.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 12-06-2020

Número do processo4004375-35.2020.8.24.0000
Data12 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4004375-35.2020.8.24.0000 da Capital

Agravantes : Celso Bedin Júnior e outro
Advogado : Celso Bedin Júnior (OAB: 9006/SC)
Agravada : Associação dos Aposentados e Pensionistas da CELESC APCELESC
Advogado : Cesar Luiz da Silva (OAB: 1710/SC)

Relator(a) : Desembargador Monteiro Rocha

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Celso Bedin Júnior e Celso Bedin agravam por instrumento de despacho que, em cumprimento de sentença, postergou "a análise do pedido de expedição de alvará para o momento posterior à realização da perícia e definição do montante" (fl. 06).

Requer a concessão de tutela recursal e, ao final, o provimento para reconhecer o levantamento do valor incontroverso.

É o relatório.

O recurso é inadmissível porque o despacho agravado não se enquadra no art. 1.015 do CPC, pois limitou-se a postergar a análise do pedido de expedição de alvará para momento oportuno, nos seguintes termos:>

"Tendo em vista a divergência que ainda paira sobre o montante do débito, postergo a análise do pedido de expedição de alvará para o momento posterior à realização da perícia e definição do montante".

A flexibilização das hipóteses de cabimento de agravo, por instrumento, desvirtua o interesse do legislador infraconstitucional, que viu na restrição do recurso de agravo de instrumento oportunidade para dinamizar o processo civil e permitir sua fluência sem suspensões.

É importante frisar: a restrição imposta pelo art. 1.015 do CPC não chancela a manutenção de decisões equivocadas ou o império da irrecorribilidade das decisões lavradas no decorrer do processo.

Ao contrário, o art. 1.015 do Código de Processo Civil faz parte de um novo sistema jurídico processual recursal que afasta de preclusão as matérias decididas no curso do processo, havendo importante dispositivo na parte preambular do recurso de apelação que submete a ele todas "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento" (art. 1.009, §1º, do CPC).

Sob a vigência do código revogado, eram frequentes situações que se resolviam com base na preclusão. Atualmente, apesar de ainda em pleno vigor a preclusão (lógica, consumativa e temporal), as questões interlocutórias não impugnáveis por instrumento tem sua preclusão prorrogada para momento posterior, quando do julgamento do processo e interposição de apelo.

É importante recordar que toda decisão interlocutória passa a ser recorrível no regime do novo CPC; algumas, imediatamente por agravo de instrumento (aquelas arroladas em seu art. 1.015); outras, posteriormente em apelo ou contrarrazões (conforme disciplina do art. 1.009 e seus parágrafos).

Acerca do tema, trago entendimento doutrinário:

"[...] as interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1º). [...] Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 2015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)" (NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 2078).

O Novo Código de Processo Civil, buscando decisão efetiva de mérito (art. 6º, parte final), dá validade às decisões interlocutórias proferidas por juízo incompetente ao longo do processo (art. 64, §4º, do CPC), até que nova venha a ser proferida.

Não é possível ler a taxatividade do art. 1.015 do CPC sem compreender a regra do art. 1.009, §1º, do mesmo. São preceitos que se complementam, alcançando todas as situações processuais imagináveis porque ou a decisão, à luz daquelas relacionadas no art. 1.015, comporta agravo de instrumento e se sujeita à preclusão; ou não, devendo serem suscitadas em preliminar de apelação.

É uma lógica quase perfeita, que mereceu pequeno ajuste do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo (Tema 988 do STJ), não para romper em definitivo com essa sistemática, mas para depurá-la, permitindo interpretação extensiva "quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

À guisa de reflexão, transcrevo as hipóteses numerus clausus de cabimento de agravo de instrumento:

"Art. 1.015....

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