Decisão Monocrática Nº 4004383-12.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-06-2020

Número do processo4004383-12.2020.8.24.0000
Data03 Junho 2020
Tribunal de OrigemLaguna
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004383-12.2020.8.24.0000, Laguna

Agravante : Ravena Cassino Hotel Ltda
Advogados : Lucas Coelho Remor (OAB: 29747/SC) e outro
Agravado : Município de Laguna
Proc.
Município : Ricardo Augusto Silveira (OAB: 6998/SC)

Relator: Desembargador Rodolfo Tridapalli

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RAVENA CASSINO HOTEL LTDA contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Laguna, Dr. PABLO VINÍCIUS ARALDI, que, nos autos da Execução Fiscal n. 0300580-03.2014.8.24.0040, deflagrada pelo MUNICÍPIO DE LAGUNA contra a Agravante, rejeitou a exceção de pré-executividade, por considerar necessária a dilação probatória para demonstrar a ilegalidade da cobrança, diante da ausência de prova acerca da notificação do Município quanto a venda dos imóveis antes do período executado.

Sustenta, em síntese, que a ilegitimidade passiva prescinde de dilação probatória, podendo ser reconhecida em sede preliminar.

Aduz que colacionou certidões emitidas pelo próprio Ofício de Registro de Imóveis de Laguna, os quais comprovam a alteração do domínio dos imóveis.

Alega que não há fato gerador a fundamentar a exação pretendida pelo Fisco Municipal. Ainda, acrescenta que o suposto dever do contribuinte de atualização cadastral, previsto em lei local, não autoriza tampouco legitima a substituição do polo passivo da execucional.

Defende que o IPTU é propter rem, sendo o pagamento uma obrigação imposta ao titular adquirente do imóvel. Esclarece que, comprovado que o bem não pertence ao Agravante, a Execução deve ser extinta por ilegitimidade passiva.

Assevera que a probabilidade do direito é latente, pois demonstrado de forma categórica a existência de incidente capaz de fulminar a pretensão deduzida pelo Agravado na execução.

Acrescenta que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é evidente, pois, em caso de prosseguimento da execução, será obrigada a observar, inerte, a dilapidação do seu patrimônio mediante a prática de atos expropriatórios, tais como BACEN JUD, RENAJUD ou até mesmo a adjudicação de bens que sequer compõem o seu patrimônio, resultando, certamente, em novos processos, tais como Embargos de Terceiros, Ações Anulatórias, entre outros.

Por conta disso, requer o efeito suspensivo, para que seja suspensa a Execução Fiscal e todos os atos executivos até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento. Por fim, requer o provimento do recurso, com a consequente extinção da execução por ausência de condição da ação (ilegitimidade passiva) ou carência de pressuposto constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade processual).

É o breve relatório.

O presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º) e eletrônico (CPC, art. 1.017, §5º), preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.

Trata-se de requerimento de efeito suspensivo, com fulcro nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC. Para a concessão do efeito suspensivo são exigidos dois requisitos, cumulativamente: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade de provimento do Recurso.

Sem delongas, verifica-se que estão comprovados os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.

Sustenta o Agravante, em síntese, que não é o proprietário dos lotes descritos nas Certidões de Dívida Ativa n. 3001, n. 3004, n. 2005, n. 3006, n. 3009, n. 3010, n. 3011, n. 3012, n. 3013, n. 3014, n. 3015, n. 3016, n. 3017 e n. 3018, motivo pelo qual seria ilegítimo para figurar no polo passivo.

Sabe-se que o art. 34 do Código Tributário Nacional prescreve que o contribuinte do IPTU é "o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título".

Com efeito, o art. 1.245 do Código Civil estabelece que "Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".

Ainda, a averbação do contrato de compra e venda na matrícula do imóvel, por ter efeito erga omnes, comprova a transferência da titularidade do imóvel para fins de Execução Fiscal.

Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. Verifica-se que não houve enfrentamento da alegação trazida nas contrarrazões de apelação na decisão proferida por esta instância, a qual...

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