Decisão Monocrática Nº 4004431-05.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-06-2019

Número do processo4004431-05.2019.8.24.0000
Data18 Junho 2019
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004431-05.2019.8.24.0000, Chapecó

Agravante : Luiz Carlos Ferreira
Advogada : Esimeri Balbinot (OAB: 47142/SC)
Agravada : Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos

Relator: Desembargador Selso de Oliveira

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Luiz Carlos Ferreira interpõe Agravo de Instrumento de decisão exarada pela juíza Nádia Inês Schmidt, da 2ª Vara Cível da comarca de Chapecó, que, nos autos da ação indenizatória n. 0307143-40.2018.8.24.0018, que move contra Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, indeferiu o pedido de justiça gratuita.

Alega que "com a juntada do extrato da conta corrente e a folha de pagamento do INSS, restou claro que o Agravante recebe uma parca aposentadoria por invalidez e ainda há os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento e ainda há o débito de empréstimo efetuado pela Ré/Agravada, restando assim um parco valor para a sua sobrevivência durante o mês" (p. 4-5).

Reclama antecipação da tutela recursal e concessão da gratuidade.

DECIDO.

I - Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

[...]

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

[...]

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

Preenchidos os pressupostos dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, conheço do recurso.

II - A possibilidade de antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é preconizada pelo artigo 1.019, I, do CPC.

Discorrendo Luiz Guilherme Marinoni:

Quando o recorrente pretende a concessão de tutela jurisdicional ao direito negada pela decisão recorrida, obviamente não se mostra adequado postular a outorga de feito suspensivo ao agravo, já que suspender uma omissão jurisdicional não produz qualquer efeito no plano concreto. É de rigor que se requeria nesse caso a antecipação da tutela recursal - vale dizer, que o relator conceda exatamente aquela providência que foi negada pela decisão recorrida. O relator pode fazê-lo, deferindo total ou parcialmente a antecipação da tutela recursal (arts. 294, 300, 311 e 1.019, I, CPC). Os requisitos para concessão da antecipação da tutela variam de acordo com o contexto litigioso em que se insere o recorrente. Dependem, em suma, da espécie de tutela do direito que se quer antecipada (in Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 950).

III - A assistência judiciária gratuita é instrumento de acesso à justiça aos necessitados, resguardado pela Carta Magna em seu artigo 5º, inciso LXXIV, regulado pelo artigo 98 e seguintes do CPC e pela Lei n. 1.060/50 naquilo que não foi revogada pelo artigo 1.072, III, do CPC.

A teor do artigo 98 do CPC "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".

De modo que a condição de hipossuficiência financeira deve ser analisada tendo em consideração as peculiaridades do caso concreto.

Outrossim, a teor do artigo 99, § 3º do CPC, em havendo dúvidas, determina-se a sua efetiva...

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