Decisão Monocrática Nº 4004434-23.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 10-10-2020

Número do processo4004434-23.2020.8.24.0000
Data10 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004434-23.2020.8.24.0000, Criciúma

Agravante : Balneário Conventos S/A
Advogado : Aldir Nelso Sonaglio Junior (OAB: 18612/SC)
Agravado : Felisberto Córdova Advogados
Advogado : Felipe Zapelini Cordova (OAB: 21606/SC)
Interessado : Espólio de Diomício Freitas
Advogado : Felipe Chemale Preis (OAB: 43689/SC)

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Balneário Conventos S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, Doutor Sérgio Renato Domingos, que, nos autos da execução de sentença movida por Felisberto Córdova Advogados e outros em face de Espólio de Diomício Freitas, determinou à agravante a apresentação dos últimos 6 (seis) balanços, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fl. 681).

Opostos embargos de declaração pela agravante (fls. 732/741), foram rejeitados (fls. 753/754).

A agravante sustenta, em síntese, que: a) não é parte no presente processo; b) a matéria está preclusa, porquanto já foi proferida decisão anterior indeferindo o pedido de exibição de seus balanços financeiros em virtude da desconstituição da penhora sobre seu capital financeiro em outros autos; c) há erro material na decisão, que dá a entender que a agravante é executada nos presentes autos; d) os documentos requeridos são confidenciais; e) há risco de elevado dano patrimonial caso mantida a decisão, já que fixada elevada multa diária; e f) não houve fundamentação legal para a imposição da obrigação sob pena de multa. Pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma do interlocutório para que seja afastada a obrigação de apresentar seus balanços.

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual se defere o seu processamento.

3. Passa-se, portanto, à análise do pedido de efeito suspensivo, cuja concessão exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Insurge-se a agravante em face da decisão que determinou a apresentação de seus últimos 6 (seis) balanços financeiros, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Trata-se de execução de sentença referente à verba honorária perseguida por Felisberto Córdova Advogados e outros em face do espólio de Diomício Freitas.

A relação da agravante com a presente execução reside no fato de que, na ação principal, em que fixados os honorários ora perseguidos, houve penhora de cotas sociais de sua empresa, pertencentes ao espólio de Diomício Freitas, aqui executado (fls. 118/123).

Passa-se, pois, a análise dos argumentos ventilados no recurso.

Primeiramente, não se verifica a carência de fundamentação em relação à obrigação constante da decisão agravada ou quanto à fixação de multa diária por descumprimento.

Ainda que de forma sucinta e objetiva, o magistrado consignou a necessidade de apresentação dos aludidos balanços a fim de subsidiar a análise da verba buscada pelos exequentes, e adiantou que não se tratava de determinar qualquer constrição sobre tais cotas sociais, já que, como dito no interlocutório, está ainda pendente de decisão se tais créditos podem ser expropriados (fl. 753).

A fixação de multa diária, por sua vez, decorre da aplicação do art. 537 do Código de Processo Civil, sendo medida à disposição do juízo, inclusive independente de requerimento da parte, a fim de induzir o cumprimento de determinação judicial, dispensando fundamentação específica.

Superada tal questão, e antes de...

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