Decisão Monocrática Nº 4004434-23.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-10-2020

Número do processo4004434-23.2020.8.24.0000
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCriciúma
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Embargos de Declaração n. 4004434-23.2020.8.24.0000/50000 de Criciúma

Embargante : Balneário Conventos S/A
Advogado : Aldir Nelso Sonaglio Junior (OAB: 18612/SC)
Embargado : Felisberto Córdova Advogados
Advogado : Felipe Zapelini Cordova (OAB: 21606/SC)
Interessado : Espólio de Diomício Freitas
Advogado : Felipe Chemale Preis (OAB: 43689/SC)

Relator(a) : Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

1. Balneário Conventos S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão proferida por este Relator, que, nos autos do agravo de instrumento n. 4004434-23.2020.8.24.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.

Sustenta, em suma, que a decisão é omissa porquanto não analisou a preclusão da decisão que indeferiu o pedido de juntada dos documentos da embargante. Aduz a necessidade de manifestação quanto à desconstituição da penhora e a ausência de justificação para a exibição de seus documentos. Argumenta, ainda, que foi injusta a apreciação da insurgência quanto à multa fixada. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os erros materiais e omissões.

2. As questões ventiladas pela parte embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, da análise do recurso, que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento.

No mais, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, uma vez que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

3. Ante o exposto, rejeitam-se os aclaratórios.

Intimem-se.

Florianópolis, 27 de outubro de 2019.

Desembargador Marcus Tulio Sartorato

Relator


Gabinete Desembargador Marcus Tulio Sartorato


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