Decisão Monocrática Nº 4004434-23.2020.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-10-2020
Número do processo | 4004434-23.2020.8.24.0000 |
Data | 27 Outubro 2020 |
Tribunal de Origem | Criciúma |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Embargos de Declaração |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Embargos de Declaração n. 4004434-23.2020.8.24.0000/50000 de Criciúma
Embargante : Balneário Conventos S/A
Advogado : Aldir Nelso Sonaglio Junior (OAB: 18612/SC)
Embargado : Felisberto Córdova Advogados
Advogado : Felipe Zapelini Cordova (OAB: 21606/SC)
Interessado : Espólio de Diomício Freitas
Advogado : Felipe Chemale Preis (OAB: 43689/SC)
Relator(a) : Desembargador Marcus Tulio Sartorato
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Balneário Conventos S.A. opôs embargos de declaração contra a decisão proferida por este Relator, que, nos autos do agravo de instrumento n. 4004434-23.2020.8.24.0000, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Sustenta, em suma, que a decisão é omissa porquanto não analisou a preclusão da decisão que indeferiu o pedido de juntada dos documentos da embargante. Aduz a necessidade de manifestação quanto à desconstituição da penhora e a ausência de justificação para a exibição de seus documentos. Argumenta, ainda, que foi injusta a apreciação da insurgência quanto à multa fixada. Pede, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para sanar os erros materiais e omissões.
2. As questões ventiladas pela parte embargante não coincidem com as hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se, da análise do recurso, que a embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito do pronunciamento.
No mais, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria, uma vez que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
3. Ante o exposto, rejeitam-se os aclaratórios.
Intimem-se.
Florianópolis, 27 de outubro de 2019.
Desembargador Marcus Tulio Sartorato
Relator
Gabinete Desembargador Marcus Tulio Sartorato
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