Decisão Monocrática Nº 4004440-30.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 27-05-2020

Número do processo4004440-30.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemBrusque
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004440-30.2020.8.24.0000, de Brusque

Agravante : Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN
Advogado : Bruno Angeli Bonemer (OAB: 31266/SC)
Agravado : Município de Guabiruba
Advogado : Alexandre Schloegel (OAB: 14042/SC)

Relator: Des. Henry Petry Junior

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

1 O relatório

¿Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN contra as decisões interlocutórias (fls. 251-253 e 277-279) proferidas em 4-4-2020 e 29-4-2020 (esta última de embargos de declaração), que, em sede de "ação de imissão na posse com pedido de tutela antecipada" (autos 0301739-29.2018.8.24.0011), movida por Município de Guabiruba contra o ora agravante, deferiu a tutela provisória de urgência e rejeitou os aclaratórios, respectivamente.

Sustenta em síntese, que: [a] as partes litigam desde 2011, em virtude da intenção do Município de reassumir o sistema municipal de saneamento básico, entretanto, ambas sucessivamente vinham postulando o não julgamento dos feitos existentes, isso porque estavam em tratativas de entabulação de "contrato de programa" para dar continuidade ao serviço; [b] tal situação gera um erro grosseiro nos fundamentos para, na presente demanda, ajuizada em 2018, viabilizar a concessão da liminar de imissão na posse, já que a suspensão dos processos por mais de 6 (seis) anos converge com a pretensão da CASAN e indica que a municipalidade não estava insatisfeita com o serviço prestado, mas, apenas, que por conveniência e oportunidade quer gerir o sistema através do modelo distinto; [c] os motivos para a decretação de caducidade, portanto, não existem, e, mesmo que fosse o caso, o que não se coaduna com a suspensão da tramitação desta ação de imissão de posse, em nenhum momento foi observado o art. 38 da Lei Federal n. 8.987/1995, sem a existência de contraditório administrativo prévio; [d] há obscuridade na situação, porquanto a empresa contratada de maneira emergencial, situação contra a qual se insurgiu o Ministério Público - MP local, foi, depois, vencedora da licitação que tinha o mesmo objetivo; [e] a decisão é omissa, o que não foi suprido com os embargos de declaração, porquanto não delimitou quais são os bens reversíveis ao Município e quais compõem o patrimônio da CASAN, já que apenas defere o pedido de alínea 'a' da inicial, além de que os arts. 179, VI, da Lei n. 6.404/1976 e 36 da Lei n. 8.987/1995 dão conta de que as estruturas de uso administrativo não integram tal rol de bens; [f] a sede da agência da CASAN, portanto, não integra os bens reversíveis, devendo a nova concessionária realizar a administração por meio de outro imóvel, particular ou locado, situação que não se altera pelo fato de existir fotografia indicando que este está sendo usado pela atual gestora do sistema, como decidido; [g] a própria municipalidade admite a situação ao acostar a matrícula do imóvel em resposta aos embargos de declaração, pois nela consta que houve aquisição, pela CASAN, do bem que antes era de referido ente; e [h] não há problema na continuidade de utilização do imóvel, desde que sejam arbitrados aluguéis, com o provimento deste agravo, ou, então, indenizada a parte a título de desapropriação indireta, em ação específica para este fim.

Requer, ao final, o provimento do agravo.

Vieram-me conclusos em 26-5-2020 (fl. 280-282).

¿É o relatório possível e necessário.

DECIDO.

2 A admissibilidade do recurso

O procedimento recursal, em seu juízo de admissibilidade, comporta uma série de pressupostos, doutrinariamente divididos em: [a] intrínsecos, os quais se compõem por: [a.1] cabimento; [a.2] interesse recursal; [a.3] legitimidade recursal; e [a.4] inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e [b] extrínsecos, que se subdividem em: [b.1] regularidade formal; [b.2] tempestividade; [b.3] preparo; e [b.4] inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer ou do seguimento do recurso.

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 988) fixou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (REsp 1.7045.20/MT e REsp 1.696.396/MT, rel(a) Min(a) Nancy Andrighi, Corte Especial, j. em 5-12-2018).

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

2.1 O efeito suspensivo

Consoante se sabe, o agravo de instrumento não possui efeito suspensivo, razão pela qual, no intuito de evitar o perecimento de direitos enquanto o recurso aguarda cognição...

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