Decisão Monocrática Nº 4004446-71.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-02-2019
Número do processo | 4004446-71.2019.8.24.0000 |
Data | 27 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Modelo |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4004446-71.2019.8.24.0000, Modelo
Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oi S/A - Em Recuperação Judicial contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara Única da comarca de Modelo, proferida no Cumprimento de sentença n. 0300421-86.2017.8.24.0256/04 ajuizado por Ana Paula Neres, que determinou a extinção do feito e expedição de certidão para habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, por entender o Togado que ele deveria estar sujeito ao plano de recuperação judicial.
Ocorre que, examinando os autos, constata-se um equívoco quanto à distribuição cartorária operada, pois observa-se que, em face da matéria ventilada, a competência para processar e julgar o recurso é de uma das Câmaras de Direito Comercial desta Corte de Justiça.
Tal conclusão decorre da leitura do artigo 73, inciso II do novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que contém a seguinte redação:
Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
[...]
II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;
No referido Anexo IV, verifica-se que a classificação de créditos de empresa em recuperação judicial consta do item 899 - Direito Civil; subitens 9616 - Empresas, 4993 - Recuperação Judicial e Falência, 9559 - Classificação de créditos.
Portanto, indubitável que a matéria debatida neste Agravo de Instrumento não pode ser decidida em uma câmara não especializada no tema.
Registre-se que este Agravo de Instrumento foi distribuído no dia 15 de fevereiro de 2019, quando já estava em vigor a nova distribuição de competências prevista no Regimento Interno desta Corte de Justiça.
Assim, com fulcro no artigo 73, inciso II, Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, respectivamente, bem como nos artigos 62 e 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declara-se ex officio a incompetência ratione materiae desta Câmara e determina-se a redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Comercial.
Proceda a Secretaria do Tribunal de Justiça a remessa do presente caderno processual, com a devida baixa no respectivo acervo deste gabinete.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 2019.
Jairo Fernandes Gonçalves
RELATOR
Gab. Des. Jairo Fernandes Gonçalves
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