Decisão Monocrática Nº 4004446-71.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Civil, 02-05-2019

Número do processo4004446-71.2019.8.24.0000
Data02 Maio 2019
Tribunal de OrigemModelo
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004446-71.2019.8.24.0000, Modelo

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Oi S/A contra a decisão interlocutória do Magistrado da Vara Única da comarca de Modelo, proferida no Cumprimento de Sentença n. 0300421-86.2017.8.24.0256 ajuizada por Ana Paula Neres, que acolheu o pedido de extinção do feito e determinou a expedição de certidão para habilitação do crédito nos autos da Recuperação Judicial na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ, por entender o Togado que ele deveria estar sujeito ao plano de recuperação judicial.

Pretende a parte agravante a concessão de efeito suspensivo a fim de sobrestar o interlocutório recorrido, sob a justificativa de que "se faz de extrema necessidade atribuir o efeito suspensivo ao recurso, tendo em vista que eventual constrição e liberação de valores poderá arcar dano irreparável à Agravante. Tal medida visa a integral proteção patrimonial das empresas recuperandas, face o evidente risco de lesão irreparável pelo levantamento de quantias sem plausível possibilidade de reversão. A suspensão dos efeitos da execução é medida de bom senso a ser tomada, vez que o juízo já fora garantido e que, em não sendo concedido o efeito perquirido poderão advir sérios prejuízos à empresa ora Agravante".

É, em suma, o relatório.

O recurso é tempestivo e está preparado. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo.

Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento do pedido de efeito suspensivo, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (CPC, art. 995, parágrafo único).

No caso em apreço, não se vislumbra periculum in mora capaz de ensejar o deferimento do efeito suspensivo almejado pela parte agravante.

Isso porque a fundamentação da agravante para caracterizar esse requisito necessário para a concessão da liminar está fulcrada na sua preocupação de que possa ser implementado de imediato a constrição e/ou o levantamento de valores.

Data vênia, esse risco não existe, pois o Juiz da causa...

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