Decisão Monocrática Nº 4004468-95.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-06-2020
Número do processo | 4004468-95.2020.8.24.0000 |
Data | 02 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento 4004468-95.2020.8.24.0000, de Joinville
Relator: Des. Torres Marques
DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de de agravo de instrumento interposto por Esbaldini Testoni, Gelásio Fitarol, Humberto Costa Antônio, Jefferson Gomes Cunha, Kazuo Inumaro e Rui Olm em face da decisão interlocutória proferida nos autos n. 0046851-57.2011.8.24.0038 (realização de ativos do Grupo Busscar), a qual autorizou o pagamento em benefício dos agravantes (em um total individual de R$ 50.000,00) com a limitação do crédito ao disposto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, sem observar que a natureza jurídica do valor cobrado encontra-se prevista no art. 84, I, do referido diploma. (fl. 21.533).
Sustentaram que "a depender da decisão teratológica da qual por meio deste instrumento se recorre, uma vez aplicada a regra do art. 83, I, da Lei 11.101/2005, os créditos dos agravantes que hoje são extraconcursais se transformariam em quirografários, sem que haja qualquer expectativa quanto ao recebimento, por simples questão de insuficiência de ativos da massa falida".
Requereram, diante disso, "a antecipação da tutela recursal para reformar, incontinenti, a decisão recorrida, visto que a mesma pode resultar em lesão grave e de difícil reparação aos agravantes, determinando sejam intimados os agravados para que efetuem o pagamento do saldo remanescente (diferença entre o valor pago e o valor de R$ 50.000,00 liberado na decisão agravada) aos ora agravantes, bem como, para que não pratiquem mais qualquer outra limitação de valores no caso de futura liberação para recebimento".
É o relatório.
De início, verifico que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória proferida em processo de falência (art. 1.015, parágrafo único, do CPC e REsp n. 1.722.866/MT), no prazo legal (fls. 21.545/21.549, SAJ/PG), mediante o recolhimento de preparo (fls. 15/16).
A concessão de efeito suspensivo ou tutela antecipatória recursal exige a configuração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a demonstração de probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifico que estão presentes os requisitos necessários à concessão do pleito liminar.
Isso porque, apesar de os agravantes efetivamente...
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