Decisão Monocrática Nº 4004478-42.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-10-2020

Número do processo4004478-42.2020.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4004478-42.2020.8.24.0000 da Capital

Agravante : Stalin Passos
Advogada : Silvia Line Sartorelli (OAB: 17800/SC)
Agravado : Município de Itapema
Procs.
Municípi : Marcia Machado Terra (OAB: 33330/SC) e outro
Relator(a) : Desembargador Cid Goulart

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Stalin Passos para reformar decisão interlocutória proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Itapema, nos seguintes termos:

"I - É certo que as convenções particulares não são sufcientes para liberar o executado da obrigação tributária, consoante arts. 123 e 130, do CTN. Ademais, cumpre ressaltar que a parte executada não apresentou aos autos a matrícula do imóvel a fm de demonstrar sua ilegitimidade passiva, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Com efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 32 e 34, do CTN, a Súmula 399 do STJ, bem como o art. 129 do CTM, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Diante disso, indefro a exceção de pré-executividade.

II- Providencie-se a penhora no rosto dos autos indicados pela parte exequente na petição retro, oficiando-se ao juízo competente [...]"

Aduziu, em suma, que o Município ajuizou execução fiscal para cobrança de IPTU dos anos de 2005 a 2009 referente a imóvel que foi vendido em 8 de abril de 1996, conforme escritura pública de compra e venda; e que a obrigação de informar e registrar a compra e venda é do comprador (fls. 01-07).

Contrarrazões apresentadas (fls. 97-98).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Doutora Eliana Volcato Nunes, absteve-se de abordar o mérito (fl. 103).

É a síntese do essencial.

O recurso é adequado e tempestivo, razão pela qual dele conheço na continuação e, aproveitando o ensejo, adianto que o reclamo comporta provimento.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, através do julgamento do REsp n. 1111202/SP, que "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU" (tema n. 122).

No caso em tela não houve a transferência da propriedade na forma prevista no Código Civil, ou seja, com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil).

Dessa forma, nos anos de 2005 a 2009 o imóvel pertencia formalmente ao agravante.

Ademais, o Código Tributário Nacional prevê no seu artigo 123 que:

"as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes".

Dessa forma, a escritura pública de compra e venda não registrada na matrícula do imóvel não é apta a modificar o sujeito passivo da execução fiscal, uma vez que não houve a transferência efetiva da propriedade do imóvel.

Outrossim, o art. 172 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) é claro ao dispor que:

"Art. 172 - No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição, transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer para a sua disponibilidade."

Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA NECESSÁRIA. PRAZO EXTINTIVO QUE APENAS COMEÇA APÓS UM ANO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 40, §§ 2º E 4º, DA LEI N. 6.830/80. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. ANÁLISE DOS DEMAIS PONTOS DOS EMBARGOS. ART. 515, § 1º, DO CPC. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO SUPERADA EM RAZÃO DO COMPARECIMENTO DO EXECUTADO. ART. 214, § 1º, DO CPC. IMPOSTO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL VENDIDO PELO EXECUTADO HÁ MAIS DE TRINTA ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ART. 34 DO CTN QUE CONSIDERA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO TANTO O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO QUANTO O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, QUAL SEJA, AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE ATESTADA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. QUESTÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT