Decisão Monocrática Nº 4004488-23.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 19-02-2019
Número do processo | 4004488-23.2019.8.24.0000 |
Data | 19 Fevereiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4004488-23.2019.8.24.0000, Capital
Agravante : Breno Vilhalba Pamplona
Advogado : Douglas Clasen (OAB: 18419/SC)
Agravado : Secretário Municipal de Administração e Previdência de Florianópolis
Relatora: Desembargadora Sônia Maria Schmitz
Vistos etc.
1. Breno Vilhalba Pamplona interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos do mandado de segurança n. 0301179-17.2019.8.24.0023, indeferiu o pedido de liminar que visava compelir o Município de Florianópolis a providenciar sua investidura no cargo de Engenheiro Civil do IPUF, para o qual foi aprovado em 10º (décimo) lugar em certame regido pelo Edital n. 012/2014. Sustentou, em síntese, que o seu direito subjetivo à nomeação decorre da aprovação dentro do número de vagas previstas no instrumento convocatório e, também, em razão do prazo de validade do concurso já ter se esvaído em 28.01.2019. Após outras considerações, instou pela concessão da tutela recursal e, para final, pelo provimento do agravo (págs. 01-07).
2. O presente recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade (arts. 1016 e 1017 do CPC/15), motivo pelo qual defere-se o seu processamento.
Dito isso, tem-se que para a concessão da tutela recursal de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput, do CPC/2015, que assim estabelece: "A tutela recursal de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A propósito lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: [...] A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
[...]
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris). Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: ed. RT, 2015, p. 857-858).
Pois bem. De tudo que há nos autos e a premência possibilita, é possível aferir a presença de elementos que evidenciem a plausibilidade dos fundamentos invocados pelo agravante.
Isso porque o Concurso no qual o agravante restou aprovado visava o preenchimento de 10 (dez) vagas para o cargo de Engenheiro Civil - IPUF (pág. 29), tendo o candidato se classificado na 10ª (décima) colocação (pág. 56), ou seja, dentro do número de vagas previstas.
Ademais disso, da análise dos elementos probatórios jungidos aos auto, observa-se que o Concurso foi homologado em 28.01.2015 (págs. 46-48 - autos de origem), com prazo de validade de 02 (dois) anos, o qual, todavia, restou prorrogado por igual período, tendo como termo final 28.01.2019 (pág. 50 - autos de origem).
Como é cediço, nos casos envolvendo direito subjetivo líquido e certo do candidato aprovado em concurso público, o Supremo Tribunal Federal, através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema 161), assentou que:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I - DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
II. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito....
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