Decisão Monocrática Nº 4004491-75.2019.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-02-2019

Número do processo4004491-75.2019.8.24.0000
Data19 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemBalneário Piçarras
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004491-75.2019.8.24.0000, Balneário Piçarras

Agravante : Praia Vermelha Participações Ltda
Advogados : Marisa Dietrich (OAB: 6861/SC) e outro
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Luís Felipe de Oliveira Czesnat (promotor)

Relator: Desembargador Vilson Fontana

Vistos etc.

Trato de agravo de instrumento interposto por Praia Vermelha Participações Ltda contra decisão prolatada nos autos n. 0901970-90.2018.8.24.0048, que concedeu em parte tutela de urgência requerida pelo Ministério Público para determinar a cessação de qualquer tipo de exploração e construção em 8.983 m² de terreno localizado em Praia Vermelha, Penha/SC, além de impor a colocação de placa no imóvel identificando a área como de exploração proibida.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do preceito contido no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil que prevê: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Em primeiro lugar, o agravante sustenta que há mais de cinco décadas uma pequena parcela da área de sua propriedade encontra-se desprovida de vegetação e é passível de uso nos termos de Zoneamento Ecológico Econômico que nunca foi editado pelo Município, motivo pelo qual impetrou Mandado de Segurança visando obter autorização do Município para a utilização da área com base no zoneamento da área adjacente. Acrescentou que é permitida a supressão de vegetação no bioma Mata Atlântica, desde que respeitados os limites do art. 30 da Lei 11.428/2006. Assim, uma vez obtida a viabilidade para uso e ocupação dos imóveis, não haverá óbice à intervenção no local.

Nos limites de cognição permitidos neste momento processual não vislumbro fumus boni iuris. Não foi apresentada autorização para o desmatamento, nem há prova manifesta de que o o desmatamento constatado pela autoridade ambiental (fls. 23-39 dos autos de origem) tenha se dado em área desprovida de vegetação há mais de cinco décadas. Ademais, a mera possibilidade de futura obtenção de autorização para a exploração da área por meio de Mandado de Segurança não garante ao proprietário direito a desmatar sem autorização prévia.

No tocante...

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