Decisão Monocrática Nº 4004501-85.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Público, 05-06-2020

Número do processo4004501-85.2020.8.24.0000
Data05 Junho 2020
Tribunal de OrigemFraiburgo
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Agravo de Instrumento n. 4004501-85.2020.8.24.0000


Agravo de Instrumento n. 4004501-85.2020.8.24.0000, de Fraiburgo

Agravante: Antoninho Tibúrcio Gonçalves

Agravado:Ministério Público do Estado de Santa Catarina

Relator: Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva

DECISÃO

Antoninho Tibúrcio Gonçalves interpõe agravo de instrumento contra decisão em que foi recebida a inicial de ação de improbidade administrativa.

Sustenta, em síntese, que: 1) o caso é de extinção pois "as condutas descritas pelo parquet, mesmo que confirmadas, não podem dar azo a nenhum tipo de sanção"; 2) é impossível o enquadramento nos arts. 10 e 11 da LIA e 3) "impossibilidade de caracterizar violação aos princípios que regem a Administração Pública em razão de simples negligência, tendo em vista que a caracterização desta imputação exige o elemento doloso, que nem sequer é ventilado na peça inaugural".

Postula concessão de efeito suspensivo.

DECIDO

Dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Como não se trata de nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV, passa-se à análise da medida urgente.

O mesmo Código estabelece as condições para concessão do efeito suspensivo:

Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

In casu, não está presente a probabilidade de êxito recursal.

Ao examinar a medida cautelar de indisponibilidade dos bens dos requeridos, esta Câmara, sob a minha relatoria, já apontou para a existência de indícios suficientes da prática de ato ímprobo pelos requeridos.

Colhe-se do corpo daquele acórdão como razão de decidir:

[...]

O parquet sustentou que: 1) a obra foi recebida pelo Poder Público em 14-9-2010; 2) a perícia administrativa foi realizada entre agosto e outubro/2017 e concluiu-se que a obra não obedeceu o projeto porque os materiais aplicados eram de qualidade e quantidade inferiores ao contratado e 3) conforme concluiu o expert, as irregularidades causaram a malversação de recursos públicos, decorrente de superfaturamento de pelo menos R$ 3.963,94.

Quanto à conduta dos réus, alegou que:

1) Antoninho Tiburcio Gonçalves, na condição de Prefeito de Monte Carlo, lançou edital de licitação, homologou e adjudicou o resultado e posteriormente firmou o contrato administrativo, além de ter deixado de fiscalizar adequadamente a obra;

2) Antoninho e Cristiane da Silva Izidoro, engenheira municipal, receberam definitivamente a obra, a despeito das imperfeições nela contidas, de modo que foram omissos quanto ao seu dever de zelar pela boa aplicação das verbas públicas, ao efetuar pagamentos sem verificar a qualidade e adequação do serviço;

3) Juliana Aisi Breger Cenci, engenheira civil, foi a responsável técnica que elaborou o projeto, memorial descritivo, planilha de orçamento, cronograma físico-financeiro e ART, além de ter a obrigação de fiscalizar a execução da obra;

4) ambas as engenheiras civis não desempenharam adequadamente a atribuição de responsável técnico e a função fiscalizatória que lhes incumbiam quanto às obras, razão por que contribuíram para ocorrência dos atos de improbidade administrativa, a primeira na má elaboração do projeto arquitetônico e complementares, memorial descritivo e orçamento apresentados para lançamento da licitação, enquanto a segunda, conjuntamente com o prefeito Antoninho, recebeu definitivamente a obra contendo todos os vícios já mencionados;

5) Construtora Solo Ltda. recebeu R$ 31.064,92 para executar a obra em conformidade com o projeto, mas a realizou com as diversas irregularidades;

6) os sócios-administradores da referida empresa, Diana Paula Wunder e Neudi Wunder, praticaram os atos de gestão que ensejaram a improbidade administrativa, pois aquela, ciente dos termos do edital, promoveu a habilitação da empresa no certame, ao passo que este assinou o contrato administrativo em nome da sociedade empresária, vinculando-a ao cumprimento de todas as obrigações previstas no edital e no contrato;

7) o engenheiro civil Fábio Marcolin, além de também ser sócio da empresa, na qualidade de engenheiro civil, também era o responsável técnico, motivo pelo qual deveria ter zelado pela correta e completa execução dos trabalhos, mas não o fez e

8) todos os réus concorreram para a prática dos atos de improbidade administrativa que não só causaram dano ao erário, mas também atentaram contra os princípios regentes da Administração Pública:

Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[...]

VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

É cediço que a imputação da prática de ato ímprobo previsto no art. 10 da LIA prescinde da...

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