Decisão Monocrática Nº 4004513-02.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 24-02-2022

Número do processo4004513-02.2020.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 4004513-02.2020.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: HERTON ANTUNES DO AMARAL (Espólio) ADVOGADO: JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) AGRAVANTE: MARIA VILMA DO AMARAL ADVOGADO: JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVANTE: SENO ANTONIO GROFF (Inventariante) ADVOGADO: JOSE SAMUEL NERCOLINI (OAB SC004531) AGRAVADO: MAGDA LUIZ DA SILVA ADVOGADO: FELIPE RAFAEL BORGES DUARTE (OAB SC046832)

DESPACHO/DECISÃO

HERTON ANTUNES DO AMARAL, MARIA VILMA DO AMARAL e SENO ANTONIO GROFF interpuseram agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0006940-21.2000.8.24.0039, rejeitou a arguição de impenhorabilidade do veículo Chevrolet Montana LS, placa MJT3168, RENAVAN n. 394915321 (evento 705, na origem).

Sustentaram, em suma, que são produtores rurais e que o bem objeto da constrição é essencial para o exercício das suas atividades, razão pela qual é impenhorável, nos termos do artigo 833, V, do CPC.

Ao final, requereram a antecipação de tutela recursal.

É o relatório.

1 - De início, observa-se que o agravo de instrumento é cabível, tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade estabelecidos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC, bem como a tese fixada no Tema 988/STJ, in verbis: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

2 - O efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal estão previstas no artigo 1.019, I, do CPC, nos seguintes termos:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

3 - Os requisitos para a concessão da antecipação de tutela, equivalente à tutela de urgência, esses estão elencados no artigo 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os...

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