Decisão Monocrática Nº 4004515-40.2018.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 09-10-2019
Número do processo | 4004515-40.2018.8.24.0000 |
Data | 09 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Forquilhinha |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento n. 4004515-40.2018.8.24.0000, de Forquilhinha
Agravante : Auto Posto Mondardo Ltda
Advogado : Charleston Warmling Monguilhott (OAB: 16155/SC)
Agravados : Roberto Eyng e outro
Advogado : Diego dos Santos Bardini (OAB: 30333/SC)
Interessado : Edi Marina Black Eyng
Relator: Desembargador Tulio Pinheiro
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Auto Posto Mondardo Ltda. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Forquilhina (Vara Única) que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0500388-33.2013.8.24.0166, proposta pelo ora agravante em face de Roberto Eyng e de Cláudio Eyng (ora agravados), reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 26.226, por entender que se enquadra no conceito de bem de família (fls. 14/17).
Supervenientemente, requereu a pessoa jurídica recorrente, na petição juntada à fl. 440, a desistência deste recurso de agravo de instrumento.
Anota-se, por relevante, que a peça sob enfoque foi subscrita por procurador devidamente habilitado e com poder especial para o exercício de tal mister - desistir (vide instrumento à fl. 48 dos autos de origem).
Destarte, forte no art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o procedimento recursal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Florianópolis, 9 de outubro de 2019.
Desembargador Tulio Pinheiro
RELATOR
Gabinete Desembargador Tulio Pinheiro
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO