Decisão Monocrática Nº 4004542-52.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-05-2020

Número do processo4004542-52.2020.8.24.0000
Data27 Maio 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004542-52.2020.8.24.0000, Concórdia

Agravante : Oi S/A
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Agravado : Demetrio Ficanha
Advogado : Nicacio Gonçalves Filho (OAB: 11095/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Oi S/A opôs agravo de instrumento (fls. 1-25) em face da decisão monocrática (fl. 135/origem), que, na ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n.0304507-98.2018.8.24.0019, em que figura como credoro Demétrio Ficanha, que determinou a juntada, no prazo de 30 dias, do contrato de participação financeira entabulado entre as partes, sob as penas do art. 524, § 5º do CPC/2015.

Em suas razões, requereu efeito suspensivo ao recurso e a posterior reforma da decisão, diante da impossibilidade da juntada do pacto e a validade da radiografia do contrato para a realização do cálculo do valor devido.

Clamou, ainda, pela não aplicação da pena de presunção relativa, o efeitos suspensivo ao recurso e o seu provimento final.

É o relatório.

Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Codex.

Quanto ao pedido de suspensão da decisão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.

Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).

Observa-se, no caso em tela, que a radiografia do contrato já se encontra no feito (fl. 133/origem), e que foi o pacto firmado na modalidade ''PCT", que, segundo grande parte da jurisprudência desta Corte, entende como desnecessária a juntada de qualquer outro...

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