Decisão Monocrática Nº 4004542-52.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 27-05-2020
Número do processo | 4004542-52.2020.8.24.0000 |
Data | 27 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Concórdia |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4004542-52.2020.8.24.0000, Concórdia
Agravante : Oi S/A
Advogados : Everaldo Luis Restanho (OAB: 9195/SC) e outro
Agravado : Demetrio Ficanha
Advogado : Nicacio Gonçalves Filho (OAB: 11095/SC)
Relatora : Desembargadora Rejane Andersen
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Oi S/A opôs agravo de instrumento (fls. 1-25) em face da decisão monocrática (fl. 135/origem), que, na ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença n.0304507-98.2018.8.24.0019, em que figura como credoro Demétrio Ficanha, que determinou a juntada, no prazo de 30 dias, do contrato de participação financeira entabulado entre as partes, sob as penas do art. 524, § 5º do CPC/2015.
Em suas razões, requereu efeito suspensivo ao recurso e a posterior reforma da decisão, diante da impossibilidade da juntada do pacto e a validade da radiografia do contrato para a realização do cálculo do valor devido.
Clamou, ainda, pela não aplicação da pena de presunção relativa, o efeitos suspensivo ao recurso e o seu provimento final.
É o relatório.
Recebe-se o agravo de instrumento, eis que previsto no art. 1.015, I, do CPC/2015, enquanto que o efeito suspensivo pugnado vem amparado no art. 1.019, I , do mesmo Codex.
Quanto ao pedido de suspensão da decisão, tem-se que a norma processual em vigência impõe que, para o seu deferimento, se aviste a possibilidade de a decisão atacada produzir efeitos de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento final do recurso.
Sobre os efeitos da suspensão do decisum, anote-se o comentário de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:
"No regime processual dos recursos no CPC, o efeito suspensivo é a exceção e não a regra. [...] Este, por sua vez, só acolherá o pedido e suspenderá os efeitos da decisão recorrida em caso de probabilidade de provimento do recurso (tutela de evidência: fumus boni iuris) ou de risco de dano grave de difícil reparação (tutela de urgência: periculum in mora)" (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. Novo CPC - Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2008).
Observa-se, no caso em tela, que a radiografia do contrato já se encontra no feito (fl. 133/origem), e que foi o pacto firmado na modalidade ''PCT", que, segundo grande parte da jurisprudência desta Corte, entende como desnecessária a juntada de qualquer outro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO