Decisão Monocrática Nº 4004557-55.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-04-2020
Número do processo | 4004557-55.2019.8.24.0000 |
Data | 29 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Laguna |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4004557-55.2019.8.24.0000, Laguna
Agravante : Fabíula Vieira Maia Ribeiro
Advogado : Flávio Cardoso (OAB: 33355/SC)
Agravado : Município de Laguna
Proc. Município : Adriano Teixeira Massih (OAB: 8089/SC)
Relator: Desembargador Cid Goulart
Vistos etc.
Fabíula Vieira Maia Ribeiro interpôs agravo de instrumento contra decisão do Dr. Juiz de Direito que, nos autos da reclamatória trabalhista n. 0300941-20.2014.8.24.0040, movida contra o Município de Laguna/SC, determinou o declínio de competência da Justiça Comum para o Juizado Especial da Fazenda Pública (fls. 254/255 dos autos de origem).
Sustentou que a decisão violou o art. 2º da Lei n. 12.153/2009, porquanto o valor da presente demanda é meramente estimatório e a quantia certa apenas se dará no momento da liquidação da sentença. Salientou que a jurisprudência desta Corte tem entendimento de que as condenações ilíquidas não podem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. Para arrematar, requereu a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso.
É a síntese do essencial.
Defere-se o processamento do agravo porque preenchidos os requisitos de admissibilidade (arts. 1015, V, 1016 e 1017 do CPC/15).
Dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015 que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Pois bem.
O caso em tela versa sobre a competência para apreciação do feito, se cabe ao juízo comum ou ao especial.
Como bem asseverou a agravante, a medida constante da decisão objurgada, de remessa dos autos ao Juizado Especial Fazendário, não se coaduna com a orientação pretoriana assente.
Verdade que, de acordo com o art. 2º da Lei Federal n. 12.153/2009, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Nada obstante, ao apreciar a temática, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal editou o Enunciado XI, do qual se extrai que, para se reconhecer a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda, é necessário que a distribuição do feito tenha ocorrido a partir de 23.06.2015, verbis:
Nos termos da 1ª Conclusão...
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