Decisão Monocrática Nº 4004566-17.2019.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-10-2020

Número do processo4004566-17.2019.8.24.0000
Data29 Outubro 2020
Tribunal de OrigemNavegantes
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004566-17.2019.8.24.0000, Navegantes

Agravante : Município de Navegantes
Proc.
Município : Pedro Jose da Silva (OAB: 16179/SC)
Agravado : Ministério Público do Estado de Santa Catarina
Promotor : Marcio Gai Veiga (Promotor)
Relator: Desembargador Cid Goulart

DECISÃO

Município de Navegantes interpôs agravo de instrumento contra decisão do Dr. Juiz de Direito que, nos autos de cumprimento de sentença que lhe move o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, deferiu, em parte, o pedido para determinar o depósito e/ou sequestro da quantia de R$ 2.498.724,75, em doze parcelas mensais no valor de R$ 208.227,06, devendo a primeira parcela ser paga, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro de valores.

Sustenta, em síntese, a nulidade do processo a partir da fl. 39, ao argumento de que não observado o procedimento aplicado à Fazenda Pública e, por consequência, cerceado o direito de defesa.

Além disso, afirma a nulidade do título executivo judicial (oriundo de TAC-Termo de Ajustamento de Conduta que trata captura, depósito, guarda e controle de natalidade de animais de rua); o cumprimento das obrigações e, por consequência, o não cabimento da multa.

É, em síntese, o relatório.

Do exame percuciente destes autos bem como do processo em primeiro grau observa-se que as razões apresentadas para reforma da decisão agravada são as mesmas aduzidas na impugnação ao cumprimento de sentença, as quais ainda não foram analisadas pela Autoridade Judiciária de Primeiro Grau e, portanto, não podem ser examinadas com percuciência por este Relator, sob pena de supressão de instância.

Assim, como algumas teses dizem respeito à nulidades, processual e material, e principalmente o exíguo período até a realização da audiência designada pela Autoridade Judiciária de Primeiro Grau para o dia 7 de março de 2019, acrescentando-se, ainda, que há perigo da demora, eis que valores poderão ser sequestrados.

A solenidade, aliás, já se implementou, tendo o juiz ordenado "Retornem conclusos para decisão em gabinete [...]".

Disso se conclui que aquela ordem para imediata realização de bloqueio está momentaneamente obstada.

E não é só, sabe-se que os entes federados estão alocando recursos para compra de insumos necessários ao combate da COVID-19.

A pandemia, porém, não pode ser subterfúgio para descumprimento de obrigações, sobretudo...

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