Decisão Monocrática Nº 4004577-12.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-05-2020

Número do processo4004577-12.2020.8.24.0000
Data28 Maio 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Agravo de Instrumento n. 4004577-12.2020.8.24.0000, de Rio do Sul

Agravantes : Elza Sebold Herdt e outros
Advogada : Charliane Michels (OAB: 31517/SC)
Agravado : Banco do Brasil S/A
Advogado : Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli (OAB: 8927/SC)

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo por instrumento interposto por Elza Sebold Herdt e outros contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Rio do Sul, Dr. Giancarlo Rossi, que, em execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Brasil S/A (autos n. 0600096-27.2014.8.24.0035), indeferiu pedido de impenhorabilidade do veículo de placas MAT1563 e dos imóveis matriculados sob os ns. 27.531 e 27.532 do CRI de Ituporanga/SC.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

"I- Pretendem os executados a declaração de impenhorabilidade do veículo de placas MAT1563 e dos imóveis matriculados sob o n. 27.531 e 27.532 no Cartório de Registro de Imóveis de Ituporanga/SC.

Sobre o pedido de impenhorabilidade de págs. 227-233, considero que não há indícios hábeis para afirmar que o veículo GOL/SPECIAL, placas MAT1563, (apenas com restrição de transferência), seja imprescindível ao transporte da executada Ermelinda Hillesheim Herdt para fins de tratamento médico. Ademais, esta situação não está prevista no Código de Processo Civil como sendo de impenhorabilidade.

A parte da executada sequer demonstrou a periodicidade do tratamento médico, a efetiva necessidade do veículo para deslocamento e a impossibilidade de utilizar outros meios de transporte para tal finalidade.

[...]

Já acerca do pedido de impenhorabilidade de págs. 243-253, referente aos imóveis de matrículas n. 27.531 (págs. 275-280) e n. 27.532 (págs. 281-285), vejamos o que dizem os arts. e da Lei n. 8.009/90, e a Súmula 486 do STJ:

[...]

Denota-se dos autos que os indigitados imóveis foram arrendados (págs. 289-292), enquanto a prova carreada aos autos é insuficiente para se deferir a proteção legal almejada, na medida que a executada Elza deixou de comprovar, mesmo que minimamente, os requisitos necessários à configuração da causa legal de impenhorabilidade. Sequer apresentou certidão negativa de propriedade de outros imóveis, muito menos demonstrou nos autos que os valores advindos dos arrendamentos são utilizados para custear sua moradia no município de Barra VelhaSC. O ônus da prova era seu."

Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que: a) a manutenção da penhora sobre os bens em questão constitui violação ao princípio da dignidade da pessoa humana; b) o imóvel descrito nas matrículas n. 27.531 e n. 27.532 é o único bem da agravante Elza, que se encontra locado/arrendado desde 21/05/2018, com vigência até 21/05/2022, sendo que o valor percebido pelo aluguel/arrendamento constitui a única fonte de renda dela e de seu esposo; e c) o veículo penhorado é o único bem de propriedade dos agravantes Marcos Herdt e Ermelinda Hillesheim Herdt, que são agricultores aposentados, e dele necessitam para realizar tratamento de saúde em outras localidades.

Requerem a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.

É o breve relatório.

Afigura-se cabível o presente recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.015 a 1.017 do CPC/15.

Os recorrentes são beneficiários da justiça gratuita, razão pela qual estão dispensados do recolhimento do preparo, e, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/15, admite-se a interposição de agravo de instrumento contra decisões proferidas no processo de execução.

Vencido o elementar, passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo deferimento pressupõe o preenchimento dos requisitos estampados no art. 995 do CPC/15:

"Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso."

Vale dizer, a concessão de efeito suspensivo ao recurso reclama, cumulativamente, "(...) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

Em linha de princípio, tais requisitos não se encontram satisfeitos na hipótese dos autos.

Quanto à aventada impenhorabilidade do veículo VW Gol, placas MAT-1563 (apenas com restrição de transferência), não há nos autos elementos suficientes a amparar a alegação de que seria imprescindível para fins de tratamento de saúde.

Na dicção do magistrado de primeiro grau, não se "(...) demonstrou a periodicidade do tratamento médico, a efetiva necessidade do veículo para deslocamento e a impossibilidade de utilizar outros meios de transporte para tal finalidade".

De tal sorte, extrai-se da jurisprudência desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE INDEFERE O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO DOS DEVEDORES.

DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 08-02-18. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

SUSCITADA IMPENHORABILIDADE DO BEM MÓVEL SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO É ESSENCIAL À AGRAVANTE, QUE É IDOSA E DOENTE. DESTINAÇÃO DO BEM NÃO ADSTRITA ÀS HIPÓTESES DO ART. 833 DO CPC/2015. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOMÓVEL É INDISPENSÁVEL AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA INSURGENTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO EM RAZÃO DA NATUREZA JURÍDICA DA DECISÃO VERGASTADA E DA CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO PRIMEIRO GRAU.

REBELDIA IMPROVIDA." (Agravo de Instrumento n. 4007310-19.2018.8.24.0000, da Capital - Continente, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 28/08/2018). [grifou-se]

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EXECUTADO, MANTENDO A...

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