Decisão Monocrática Nº 4004595-33.2020.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 12-06-2020

Número do processo4004595-33.2020.8.24.0000
Data12 Junho 2020
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004595-33.2020.8.24.0000, Anchieta

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Ricardo Lopes Godoy (OAB: 42981/SC)
Agravado : Juliano Luiz Spagnollo
Advogado : Darci Arnedo Jung (OAB: 9648/SC)
Interessada : Juliane Maria Spagnollo

Relator: Desembargador Mariano do Nascimento

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0300326-88.2014.8.24.0053, ajuizado em seu desfavor por Juliano Luiz Spagnollo e Juliane Maria Spagnollo, na qual a magistrada a quo determinou o prosseguimento do feito nos seguintes termos:

1. Considerando que a decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para afastar os juros remuneratórios do cálculo, precluiu, pois não houve a apresentação de qualquer recurso pelas partes (p. 163-169), remetam-se os autos à contadoria Judicial para que certifique quanto aos numerários atualizados depositados na subconta judicial.

1.1. Em seguida, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 30 dias, apresente cálculo atualizado do débito e planilha discriminando a cota percentual do valor que cabe a cada uma das pessoas integrantes do polo ativo, observando o saldo existente na subconta vinculada ao feito. Caso alguma das pessoas integrantes do polo ativo seja herdeira ou detentora de direitos ao crédito contido nos autos, deverá fazer prova de que há inventário em andamento ou encerrado, apresentando termo de nomeação ou de inventariante ou, ainda, juntar aos autos procuração pública com autorização dos demais herdeiros para que o alvará seja expedido tão somente em seu favor.

1.2. Cumprido o item anterior, intimem-se as partes, a fim de cientificá-las que após a preclusão desta decisão, será expedido o respectivo alvará em favor da parte exequente até o limite do débito.

1.3. Preclusa a decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente até o limite do débito.

1.4. Remanescendo valores pertencentes à parte executada - sobretudo em caso de acolhimento de excesso de execução - expeça-se alvará em seu favor.

1.5. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, manifestar-se sobre a quitação integral do débito, ciente de que sua inércia acarretará na extinção do feito diante do adimplemento da obrigação.

2. Caso os valores depositados na subconta judicial não sejam suficientes para a quitação integral do crédito e a parte exequente requeira o prosseguimento do feito, determino, desde já, o seguinte:

[...] (pp. 270/276 da origem)

Inconformada, a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a carência de ação pela ilegitimidade ativa da parte exequente, e a incompetência do juízo em razão da limitação territorial da decisão cujo cumprimento é perseguido. No mérito, argumentou, em síntese: a) a aplicação do índice de 10,14% em fevereiro de 1989 em decorrência da aplicação do índice de 42,72% em janeiro de 1989; b) a incidência de juros de mora a partir da citação; c) a correção monetária apenas quanto aos valores relativos ao plano verão; d) a atualização monetária mediante aplicação dos índices aplicados às cadernetas de poupança. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo conhecimento e provimento do reclamo (pp. 1/12).

É o relatório do essencial.

DECIDO.

Nos termos do art. 1.019, caput e inc. I, do Código de Processo Civil, "recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

Para tanto, devem ser observados os pressupostos indicados no art. 995, parágrafo único, daquele diploma legal, que dispõe que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver...

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