Decisão Monocrática Nº 4004604-29.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Civil, 24-02-2019

Número do processo4004604-29.2019.8.24.0000
Data24 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemItapiranga
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004604-29.2019.8.24.0000, Itapiranga

Agravante : Marta Catarina Ritter Reinehr
Advogados : Alexandre Luis Judacheski (OAB: 44125-ASC) e outros
Agravado : Oi S/A Em Recuperação Judicial

Relator: Desembargador Marcus Tulio Sartorato

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Marta Catarina Ritter Reinehr interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Itapiranga, Dr. Rodrigo Pereira Antunes, que, nos autos da "ação declaratória de inexigibilidade de cobrança c/c repetição de indébito, dano moral e responsabilidade civil dissuassória", que move em face de Oi. S.A. indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Sustenta, em suma, que os documentos acostados na origem são suficientes para comprovar que é pobre e necessita da gratuidade. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma do interlocutório com o deferimento da gratuidade da justiça.

É o breve relatório.

2. O agravo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC, razão pela qual defere-se o seu processamento.

Dispensada a comprovação do pagamento do preparo, uma vez que o reclamo versa sobre a concessão do benefício da justiça gratuita.

Passa-se, portanto, à análise do pedido de antecipação da tutela recursal, a qual exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, caput, do CPC, que dispõe: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Tais requisitos estão aperfeiçoados na hipótese.

Conquanto não juntados todos os documentos arrolados no despacho de fl. 32 (autos na origem), a agravante apresentou declaração de hipossuficiência (fl. 16, autos na origem) e demonstrativo de recebimento de aposentadoria por idade no valor de 1 (um) salário mínimo (fl. 18, autos na origem), corroborando a presunção de veracidade da declaração de pobreza.

Além da probabilidade do direito, o perigo de dano, a justificar o efeito suspensivo, está configurado no possível prejuízo processual caso mantido o indeferimento.

Destaque-se que a benesse pode ser...

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