Decisão Monocrática Nº 4004634-30.2020.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-06-2020

Número do processo4004634-30.2020.8.24.0000
Data02 Junho 2020
Tribunal de OrigemRio do Oeste
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004634-30.2020.8.24.0000, de Rio do Oeste

Relator: Des. Torres Marques

DECISÃO MONOCRÁTICA INTERLOCUTÓRIA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nardelito Indústria e Comércio de Alimentos Ltda em face da decisão proferida nos autos da ação revisional n. 0000472-41.2005.8.24.0144, ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, com o seguinte teor.

Vistos para decisão.

1. A instituição bancária foi intimada para colacionar aos autos diversos documentos (p. 919), todavia, informou que não possui os mesmos em razão de que estes foram perdidos na enchente ocorrida no ano de 2011.

Em manifestação, a empresa autora requereu a rejeição da justificativa apresentada, bem como nova intimação do banco para que apresente os documentos, sob pena de aplicação de multa diária.

Todavia, o pedido pleiteado pela empresa é de ser indefiro, porquanto é fato público e notório que a enchente de 2011 atingiu o prédio do banco réu nesta cidade, não havendo motivos sólidos para duvidar do argumento trazido. Nesse passo, a aplicação de multa a fim de compelir o réu a acostar os documentos citados à p. 919 não surtirá o resultado pretendido, qual seja, a juntada dos documentos; e, aliás, sequer é cabível neste momento processual, pois já ultimada a prestação jurisdicional nestes autos.

No caso, considerando a falta dos documentos necessários à concretização do valor devido, a parte credora deverá dar início ao cumprimento de sentença com a apresentação de cálculo baseado nos documentos de que se dispõe/constantes nos autos. Esta, a meu ver, é a solução mais acertada para a materialização do direito reconhecido em sentença.

Portanto, acolho a justificativa apresentada pelo banco, indefiro o pedido de fixação de multa diária e, considerando que o cumprimento de sentença deverá ocorrer no Eproc, determino o arquivamento do presente feito.

2. Intimem-se.

Pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo para reformar a decisão combatida e determinar à instituição financeira a exibição da documentação suscitada, a fim de possibilitar o cálculo do quantum devido e dar início ao cumprimento de sentença. Alega que a manutenção da interlocutória acarretará danos graves "tendo em vista a iminência dos autos serem remetidos ao arquivo, frustrando-se com isso, a correta entrega da prestação jurisdicional" (fl. 10).

É o relatório.

De início,...

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