Decisão Monocrática Nº 4004645-93.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-02-2020

Número do processo4004645-93.2019.8.24.0000
Data14 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualTutela Cautelar Antecedente
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Tutela Cautelar Antecedente n. 4004645-93.2019.8.24.0000, Capital

Requerente : José Antonio Amabile
Advogados : Camila Lunardi Steiner (OAB: 23082/SC) e outros
Requerido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Requerido : Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE
Advogados : Bruno de Oliveira Lopes (OAB: 25690/SC) e outros

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

José Antonio Amabile pleiteou a presente tutela cautelar antecedente, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs, pois a sentença do M.M Juiz revogou a concessão de tutela antecipada que, de forma precária, havia determinado que a banca responsável pela gestão do concurso Concurso Público n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014, para provimento do cargo de Delegado Substituto de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina, referente à prova oral, acrescentasse pontos para que não sofra prejuízos e seja convocado para as subsequentes formalidades do concurso em voga.

Defende haver contrariedade na decisão de fls. 312-314 dos autos principais, em relação ao fundamento, e ao conteúdo do edital e da pergunta; e que há omissão quanto à isonomia dos julgados análogos, e requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, e que seja matriculado em curso de formação, aduzindo que o aludido concurso terá seu prazo expirado em maio de 2019; que ocorrerá dano irreparável à parte caso não deferida a medida de urgência, pois a colocação do certame por meio da atribuição dos pontos na prova oral (matéria deferida no agravo de instrumento), é o que lhe assegura o direito à próxima convocação; e que a inobservância dessas medidas ocasionará a preterição da nomeação do candidato antes de expirar o concurso.

Em 20.02.2019, este Relator deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo almejado no sentido de determinar que o autor seja matriculado no Curso de Formação Inicial para Delegado da Polícia Civil da ACADEPOL, desde que preenchidos os requisitos para tal ato, quando da publicação do edital do aludido curso.

Em seguida, os embargos de declaração opostos pelo requerente foram rejeitados.

Pois bem!

Considerando que o recurso de apelação interposto por José Antonio Amabile referente à Tutela Cautelar Antecedente em epígrafe aportou a este gabinete no dia 24.10.2019, sob o número 0301259.49.2017.8.24.0023,...

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