Decisão Monocrática Nº 4004645-93.2019.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-02-2019

Número do processo4004645-93.2019.8.24.0000
Data21 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualTutela Cautelar Antecedente
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Tutela Cautelar Antecedente n. 4004645-93.2019.8.24.0000, Capital

Requerente : Jose Antonio Amabile
Advogados : Camila Lunardi Steiner (OAB: 23082/SC) e outros
Requerido : Estado de Santa Catarina
Procuradora : Celia Iraci da Cunha (OAB: 22774/SC)
Requerido : Associação Catarinense das Fundações Educacionais ACAFE
Advogados : Bruno de Oliveira Lopes (OAB: 25690/SC) e outros
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO

I - José Antonio Amabile ingressou com "Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada", em face do Estado de Santa Catarina e da Associação Catarinense das Fundações Educacionais (ACAFE), sustentando, em suma, que participou do certame regulado pelo Edital de Concurso Público n. 001/SSP/DGPC/ACADEPOL/2014, para provimento do cargo de Delegado Substituto de Polícia Civil do Estado de Santa Catarina; que obteve 5,42 pontos na prova dissertativa, enquanto a nota de corte era de 6,00 pontos; que interpôs recurso administrativo que culminou na atribuição de mais 0,5 pontos, totalizando 5,92 pontos; que impetrou Mandado de Segurança n. 0330888-73.2014.8.24.0023, requerendo a reavaliação pela banca examinadora em face do recurso interposto administrativamente, obtendo, liminarmente, o direito de prosseguir no certame até a decisão da banca examinadora acerca de suas insurgências; que enfrentou irregularidades no âmbito do julgamento da prova oral, obtendo como nota 4,68 pontos, sendo que a aprovação requeria nota igual ou superior a 5,00.

Acerca da prova oral, alega o autor que os examinadores, tanto ao inquirir, quanto ao reanalisar sua prova via recurso administrativo, incorreram em manifesta irregularidade, desviando-se do tema sorteado com o qual estavam vinculados, bem como deixaram de motivar os pontos atribuídos em cada critério de análise; que houve erro manifesto quando da atribuição da nota em alguns quesitos; que a banca examinadora não expôs objetivamente o que entendia como correto e/ou que deveria ser respondido, tampouco dignou-se a motivar a valoração atribuída a cada tópico/quesito, apartando-se do julgamento objetivo; que o subjetivismo empregado no julgamento frustrou o contraditório e a ampla defesa dos candidatos, já que não lhes foi possível verificar a valoração correspondente ao conhecimento jurídico externado, a adequação da linguagem utilizada e a segurança demonstrada pelo candidato; que foi ignorado o fato de as resposta do autor estarem inseridas no bojo das legislações que tratam das matérias abordadas, de modo que os questionamentos mereciam pontuação em razão de todos os acertos, e não só decréscimos em função das respostas tidas por não satisfatórias; que em determinadas disciplinas, tais como Direito Processual Penal, o examinador deixou de pontuar o conhecimento jurídico do candidato, refutando errônea sua resposta, pelo fato de esta não contemplar o posicionamento individual adotado pelo examinador; que o edital do concurso não fazia menção às doutrinas ou correntes específicas que seriam objeto de avaliação, de modo que a resposta acerca do tema, independentemente da corrente doutrinária adotada, desde que existente, deveria ser reputada correta; que aos candidatos não foi permitido ter ciência sobre a valoração individual de cada critério em cada uma das questões, pois os pontos foram distribuídos aleatoriamente, sem critério pré-definido e em total desrespeito ao Edital; que a discrepância entre as notas atribuídas nas disciplinas de Direito Constitucional (9.00) e Direito Penal (0.75) demonstram claramente a falta de critério na avaliação da prova oral; e que os vídeos demonstram de modo irrefutável que durante todo o tempo de permanência no local de prova, o autor manteve linguajar adequado, culto e polido, e em momento algum demonstrou insegurança.

Finalmente, preconiza que ao somar a pontuação faltante nas duas etapas, denota-se que menos de metade de um ponto o separa da aprovação do certame, não sendo essa irrisória margem que o fará apto ou não para o desempenho da profissão, devendo-se utilizar o princípio da razoabilidade.

Requereu a concessão: a) do benefício da gratuidade da justiça; e b) de tutela antecipada, e, ao final, o reconhecimento das irregularidades praticadas pela banca examinadora na correção das provas discursiva e oral.

O MM. Juiz intimou o autor para juntar documentos que comprovassem sua alegação de hipossuficiência, o que foi realizando, sendo esta deferida em ato contínuo.

O pedido de concessão de tutela antecipada foi deferido parcialmente para determinar ao réu que acresça à nota do autor 1,4 pontos, referentes ao item 5 da fundamentação jurídica da peça prática aplicada no concurso público destinado ao provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil.

Após, o autor peticionou aditando a peça inicial para "demonstrar de maneira segura e inequívoca a ilegalidade consubstanciada na total fuga do tema por ocasião da arguição oral no âmbito da disciplina de Direito Administrativo", alegando que lhe foram atribuídos 4 pontos dessa disciplina; que a banca examinadora entende ter envidado somente duas perguntas, sendo sorteado o tópico de Contratos Administrativos, princípios, espécies e rescisão; que em relação à primeira pergunta, foi-lhe atribuída nota 8,00, mas deveria ter sido 10,00, pois respondeu corretamente; que em relação à segunda pergunta, arguiu-se assunto ligado ao Termo de Recebimento Provisório do Objeto do Contrato Administrativo, fugindo completamente ao tema sorteado e ao próprio conteúdo programático do edital; e que deve ser invalidado o sorteio do tema.

Em ato contínuo, o autor pleiteou a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de tutela antecipada almejada, ante a interposição de recurso de agravo de instrumento. Contudo, a decisão foi mantida.

O Estado de Santa Catarina apresentou contestação alegando, em suma, que há litisconsórcio passivo necessário; que já ocorreu a prescrição; que a banca examinadora corrigiu as provas individualmente, atendo-se, em relação a todas elas, aos critérios estabelecidos nas normas de regência, sendo que, especificamente, em relação às impugnações veiculadas pelos autor, encontra-se esclarecida pormenorizadamente a forma como foram as notas atribuídas, tanto no item 5 da prova discursiva quanto nas provas orais; que delimitado o principal objeto da peça, a banca estabeleceu os valores de cada tópico de acordo com o grau de dificuldade da resposta; que aos itens que demandavam conhecimento, interpretação do contido no enunciado, dedução e capacidade de convencimento do candidato, a banca elaboradora conferiu valores maiores do que a outros; que o item 4 do Anexo I do aludido edital faz menção expressa à Lei Federal n. 9.296/96 e, tal diploma, no art. 4º, consignou expressamente a exigência do legislador no sentido de que a indicação dos meios a serem empregados é obrigatória; que a pontuação para o tópico em questão era no máximo 1,0 ponto e não 1,4, como requer o autor; que não houve, em momento algum, confusão de conceitos entre interceptação telefônica e quebra de sigilo de dados, tampouco mistura de temas que são tratados em legislações distintas; que inexistem quaisquer dúvidas no sentido de que a pontuação atribuída ao autor quanto aos quesitos em discussão não podem ser qualificadas como ilegais, porque refletem exatamente os critérios de correção de prova e atribuição de notas, decorrentes do edital do certame e adotados pela banca examinadora, não cabendo ao Poder Judiciário reexaminá-los; que o autor recebeu a pontuação merecida na fundamentação jurídica da peça profissional, em simetria com os conhecimentos demonstrados na prova; e que, em relação à prova oral, inexistem dúvidas sobre a pontuação atribuída autor, porque reflete exatamente os critérios de correção de prova e atribuição de notas, decorrentes do edital do certame, adotados pela banca examinadora e aplicados a todos, também, não cabendo ao Poder Judiciário reexaminá-los.

Em 25/07/2019, o autor, novamente, pleiteou a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente o pedido de concessão de tutela antecipada almejada.

Contudo, em 26/07/2017, em agravo de instrumento, foi concedida a tutela antecipada recursal pleiteada pelo autor, a fim de determinar que a banca responsável pela gestão do concurso acrescentasse 4,00 pontos ao resultado da prova oral daquele, referente a ora debatida questão de direito administrativo, com sua consequente reclassificação, tudo de forma precária, tão somente para que o agravante não sofra prejuízos e seja convocado para as subsequentes formalidades do concurso em voga.

Em 16/11/2017, o agravo de instrumento foi provido para manter a decisão monocrática de segundo grau que autorizou o prosseguimento do candidato nas demais fases do certame.

O Ministério Público deixou de oferecer parecer do mérito, na forma do art. 178 do CPC.

A ACAFE, por sua vez, apresentou contestação arguindo, inicialmente, a ilegitimidade passiva, pois foi mera operadora do concurso, sendo a titularidade do Estado de Santa Catarina. No mérito, disse que, quanto aos critérios de avaliação de provas referentes a concurso público, é pacífico nos Tribunais o entendimento quanto à não competência do Poder Judiciário para atuar em verdadeira substituição à banca examinadora de concursos, apreciando critérios relativos à formulação, aplicação e avaliação das provas e outros, e, pois, de testes; que a Lei Federal n. 9.296/96 (Interceptações Telefônicas) estava taxativamente prevista no item 4 do Anexo I do edital, e tal diploma, no art. 4º, consignou expressamente a exigência do legislador no sentido de que a indicação dos meios a serem empregados é obrigatória; que a nota máxima da fundamentação jurídica poderia chegar até 7,00 pontos, todavia, isso não significa que a nota dos 5 tópicos avaliados na fundamentação...

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