Decisão Monocrática Nº 4004660-33.2017.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-02-2019

Número do processo4004660-33.2017.8.24.0000
Data06 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Embargos de Declaração n. 4004660-33.2017.8.24.0000/50000, Tubarão

Embargante : Someval - Sociedade Mercantil de Veículos Automotores Ltda.
Advogado : Rud Goncalves dos Santos e Silva (OAB: 7307/SC)
Embargado : HDI Seguros S.A.

Advogado : Gabriel Lopes Moreira (OAB: 20623/SC)

Relator: Desembargador Sebastião César Evangelista

Vistos etc.

1 Trata-se de Embargos de Declaração apresentados por Someval - Sociedade Mercantil de Veículos Automotores Ltda. contra decisão proferida pelo signatário (fls. 160-161), na qual não se conheceu do recurso de agravo de instrumento em razão da conclusão do processo em primeira instância e da consequente perda superveniente de objeto.

Argumenta a parte embargante que a decisão deve ser reformada, pois até o momento não houve a extinção do cumprimento de sentença n. 0002126-81.2002.8.24.0075/00005, que originou a impugnação ao cumprimento de sentença n. 0002126-81.2002.8.24.0075/00006, sobre a qual versa o agravo de instrumento n. 4004660-33.2017.8.24.0000. Por esse motivo, requereu o provimento dos aclaratórios, com a concessão de efeito infringente à decisão de fl. 160-161, a fim de que seja conhecido o agravo.

Em contrarrazões (fls. 32-33), pugnaram pelo desprovimento dos embargos.

2 Adianta-se que o presente recurso merece provimento.

Ao consultar o andamento processual no sistema SAJ, este relator verificou a extinção de procedimento de cumprimento de sentença originário da ação de conhecimento n. 0002126-81.2002.8.24.0075, motivo pelo qual concluiu pela perda superveniente de objeto e não conheceu do recurso.

Compulsando os autos, todavia, verificou-se que da ação de conhecimento n. 0002126-81.2002.8.24.0075 sobrevieram dois cumprimentos de sentença: a) um relativo à condenação do valor principal devido à parte autora, ora embargante (/00005); b) e outro relativo aos honorários devidos ao seu procurador (/00002), tendo sido este último julgado extinto.

O agravo de instrumento n. 4004660-33.2017.8.24.0000 foi interposto justamente em face da decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença /00005, o qual se encontra pendente de julgamento na origem.

Ante o manifesto equívoco deste relator, dá-se provimento aos embargos de declaração a fim de reconsiderar a decisão impugnada, que negou seguimento ao agravo de instrumento.

A fim de aproveitar os atos judiciais, passo à análise da admissibilidade e do pedido de efeito suspensivo ao agravo.

3 O agravo de instrumento foi tempestivamente interposto no dia 14/03/2017, observados os artigos 219 e 1.003, caput e § 4º, do CPC. O prazo recursal de 15 dias úteis teve como termo inicial a data de intimação, ocorrida no dia 20/02/2017 (decisão de p. 142 e certidão de p. 145 ), expirando-se no dia 15/03/2018. O advogado subscritor do recurso tem poderes de representação (p. 7-14 ). Os autos são digitais, motivo por que dispensada a apresentação dos...

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