Decisão Monocrática Nº 4004684-27.2018.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-11-2019

Número do processo4004684-27.2018.8.24.0000
Data28 Novembro 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004684-27.2018.8.24.0000, Capital

Agravantes : Ágata Bogado Dominguez e outro
Advogado : Daniel Ojeda Ocampo Moré (OAB: 36440/SC)
Agravado : Algenério Bento Schmidt
Advogada : Larissa Cristina Schmidt (OAB: 23326/SC)

Relator: Desembargador Rubens Schulz

Vistos etc.

I - Ágata Bogado Dominguez e Marcelo Dominguez interpuseram agravo de instrumento contra a decisão que, proferida na ação de manutenção de posse c/c indenização por perdas e danos n. 0307805-23.2017.8.24.0023, promovida contra Algenério Bento Schmidt, indeferiu a liminar possessória.

Os Agravantes requerem a antecipação da tutela recursal, para que sejam mantidos na posse do referido imóvel, alegando que: (a) está demonstrado através das provas documental e testemunhal que os Recorrentes e seus antecessores exercem a posse regular e justa sobre o terreno em litígio, com a prática de ato ilícito pelo Recorrido; (b) o Agravado retirou em maio/2017 as novas cercas colocadas pelos Agravantes em março/2016, realizando atos de defesa em lapso temporal que não pode ser considerado como desforço imediato, motivo pelo qual evidente a turbação; (c) o lote foi devidamente delimitado, aterrado e cercado com base na escritura do bem e com o auxílio de um topógrafo contratado; (d) embora tenha sido constatado equívoco no marco inicial do terreno através de perícia técnica realizada nos autos n. 023.99.022491-3, não deve ser afastado o reconhecimento do exercício da posse sobre o imóvel; (e) o terreno principal pertencente a Nilson Nelson Coelho foi desmembrado e um dos lotes foi cedido, em 28-12-1988, a Regina Antonieta Neves Simões Grandinetti e David Grandinetti, e, em 30-2-1990, vendido para Clício José Dezorzi e Jacqueline Maria Nehme Rocco; (f) posteriormente, o imóvel foi cedido aos Agravantes, em 1º-3-2016, com o negócio formalizado em 28-6-2016 através do instrumento particular de cessão de posse e de benfeitorias; e (g) o lote do Agravado está localizado a cerca de 20 metros de distância do que lhes pertence, mas, com o passar do tempo, de forma clandestina e violenta, passou a deslocar o marco em direção ao terreno dos Agravantes.

Vieram em regime de substituição em 28 de novembro de 2019.

É o relatório.

Conhece-se do recurso pela presença dos requisitos de admissibilidade.

Dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Acerca dos pressupostos à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo, Araken de Assis ensina:

Superpõem-se, parcialmente, o art. 995, parágrafo único, e o art. 1.019, I, significando, na prática, a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses contempladas neste último. Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo. [...]. (Manual dos Recursos. 8ª ed. Ed. Revista dos Tribunais, São...

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