Decisão Monocrática Nº 4004689-78.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 01-06-2020

Número do processo4004689-78.2020.8.24.0000
Data01 Junho 2020
Tribunal de OrigemAnchieta
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de instrumento n. 4004689-78.2020.8.24.0000, Anchieta

Agravante : Banco do Brasil S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729/SC)
Agravado : Waldir José Ludwig
Advogada : Silvana Barros da Costa (OAB: 8914/SC)

Relator: Des. Jânio Machado

Vistos etc.

Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença n. 0300812-85.2014.8.24.0049. Sustentou, em resumo: a) a necessidade de liquidação da sentença; b) a necessidade de suspensão do processo diante da ordem advinda dos recursos extraordinários n. 626.307/SP e 1.101.937/SP; c) a ilegitimidade ativa de não associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC e por infringência ao disposto no artigo 16 da Lei n. 7.347/85 e artigo 2º da Lei n. 9.494/97 e; d) excesso de execução.

PASSA-SE A DECIDIR.

O recurso é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade (artigos 1.015, parágrafo único, 1.016 e 1.017, todos do Código de Processo Civil de 2015).

O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 assim estabelece:

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...)."

O acolhimento do pedido de efeito suspensivo ou de tutela recursal reclama "a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)." (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1055).

No caso, os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo não estão satisfeitos (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015).

Isso porque não se vislumbra o risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação advindo da decisão combatida e, tampouco, a extensão dos danos sofridos com a manutenção dos seus efeitos.

Registra-se que nenhum prejuízo concreto foi apontado nas razões recursais, limitando-se a agravante a tecer considerações genéricas sobre a sua existência, o que é insuficiente para a concessão do reclamado efeito suspensivo.

Na Câmara, a propósito, é encontrado precedente confortando o que antes se expôs: agravo de instrumento n. 4003485-67.2018.8.24.0000, de Itajaí, decisão monocrática,...

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