Decisão Monocrática Nº 4004713-09.2020.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Público, 15-09-2020

Número do processo4004713-09.2020.8.24.0000
Data15 Setembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Agravo de Instrumento n. 4004713-09.2020.8.24.0000, Capital

Agravante : Gercino Schmidt
Advogada : Graziela Joaquim (OAB: 29427/SC)
Agravado : Município de Palhoça
Proc.
Município : Luciano Dalla Pozza (OAB: 29416/SC)

Relatora: Desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Gercino Schmidt contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da ação de execução fiscal n. 09001119-60.2018.8.24.0000, ajuizada pelo Município de Palhoça.

RELATÓRIO

1.1 Ação Originária

Na origem, tratou-se de exceção de pré-executividade que objetivou a extinção da execução fiscal promovida pelo Município de Palhoça, em que se pretendeu a execução de débito referente a IPTU, correspondente ao ano de 2017, constituído pela CDA n. 16426/2018.

Para tanto, o excipiente, ora agravante, sustentou que:

a) haveria na propriedade uma servidão que supostamente não teria sido considerada no cálculo do IPTU;

b) a continência com a ação de execução fiscal n. 0900791-67.2017.8.24.0045;

c) que a CDA não teria preenchido os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.

Por fim, requereu o benefício da justiça gratuita.

1.2 Pronunciamento impugnado

Em análise ao pleito, a magistrada singular Gabriela Sailon de Souza Benedet, por entender pela necessidade de dilação probatória, rejeitou a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos (fls. 27-28):

"[...] I - Defiro a gratuidade.

II - Defiro o apensamento dos feitos, nos termos do art. 28 da LEF, desde que na mesma fase processual.

III - Gercino Schmidt opôs exceção de pré-executividade à execução fiscal que lhe move o Município de Palhoça, ambos já qualificados.

A exceção de pré-executividade (tecnicamente, objeção de não executividade) é o meio processual adequado para discutir matéria capaz de ser apreciada sem a necessidade de dilação probatória, ainda que o exame dependa de análise dos documentos acostados aos autos.

Corroborando o exposto, Nelson Nery Junior ensina que o primeiro meio de defesa de que dispõe o devedor na execução é a exceção de executividade.

Admite-se-a quando desnecessária qualquer dilação probatória para a demonstração de que o credor não pode executar o devedor. [...] São arguíveis por meio de exceção de executividade o pagamento e qualquer outra forma de extinção da obrigação (adimplemento, compensação, confusão, novação, consignação, remissão, sub-rogação, dação etc) (Código de Processo Civil Comentado. 10 ed. São Paulo: RT, 2007. p. 736).

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular 393, no sentido de que "a exceção de pré-executividade é admissível na Execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".

Aplicando tal entendimento ao caso concreto, verifico que os pedidos formulados não comportam guarida, porquanto a matéria posta sobre apreciação imprescinde de dilação probatória e de submissão ao contraditório e ampla defesa, para equacionar os exatos contornos da divergência.

Pelo exposto, REJEITO a presente exceção.

Sem honorários advocatícios. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade julgada improcedente (STJ, REsp 1256724 / RS, Mauro Campbell Marques, 07.02.2012).

IV - Intime-se a parte exequente, por meio do seu procurador, para, no prazo de 30 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.

Ressalto que, no atendimento da determinação judicial, deve o exequente apresentar cálculo atualizado do débito.

Não havendo manifestação, desde já, determino a suspensão do curso da presente execução enquanto não localizado bens da parte executada sobre os quais possa recair a penhora (art. 40 da Lei de Execuções Fiscais).

O processo deverá ser arquivado administrativamente, provisoriamente, pelo prazo de 01 (um) ano, arquivamento este que, decorrido o referido prazo, se tornará definitivo, independentemente de nova decisão ou intimação e sem prejuízo do seu prosseguimento após impulso do interessado. [...]"

1.3 Razões de recurso

Irresignado com a prestação jurisdicional ofertada, Gercino Schmidt interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, pelo qual pleiteou pela reforma da decisão recorrida, para que fosse acolhida a pretensão de extinção da execução de origem.

Para isso, declarou:

a) que não haveria que se falar em necessidade de dilação probatória "quando todas as provas estão em poder do agravado para simplesmente decidir administrativamente o reconhecimento, inequívoco, de uma servidão pública naquela propriedade [...]" (fl. 3, deste agravo);

b) que as provas seria objeto de discussão em procedimento administrativo instaurado sob o número 5477/2012, em 15 de março de 2012, perante à municipalidade;

c) a necessidade reconhecimento de continência entre a ação de origem e a execução fiscal n. 0900791-67.2017.8.24.0045.

1.4 Pedido de tutela antecipada recursal

Pugnou, o ora agravante, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que fosse suspenso o procedimento executivo até o julgamento do mérito do presente recurso.

Ao final, pela reforma da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade...

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