Decisão Monocrática Nº 4004753-88.2020.8.24.0000 do Sexta Câmara de Direito Civil, 04-06-2020
Número do processo | 4004753-88.2020.8.24.0000 |
Data | 04 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Navegantes |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento n. 4004753-88.2020.8.24.0000, Navegantes
Agravante : Josiane Lindomar Ferreira Nunes
Advogado : Dinor Rodrigo Radel (OAB: 17860/SC)
Relatora: Desembargadora Denise Volpato
Vistos etc.
Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte recorrente postula o deferimento do efeito suspensivo ao recurso.
Na hipótese em exame, contudo, não se vislumbra a iminência de perecimento do objeto do reclamo a autorizar a dispensa da prévia conformação do contraditório.
Isso porque a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LXXIV) só pode ser objeto de limitação (mediante conformação de contraditório diferido) nas hipóteses em que sua incidência tenha o potencial de provocar dano a direito de relevância igual ou superior da parte ex adversa.
Extraem-se:
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;"
"Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701."
In casu, não evidenciou de plano a parte recorrente a possibilidade de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação a franquear o diferimento do contraditório em sede recursal.
Assim, postergo a análise do pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 3 de junho de 2020.
Desembargadora Denise Volpato
Relatora
Gabinete Desembargadora Denise Volpato
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